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Insolvência: Alteração do Rendimento Disponível
A Exoneração do Passivo Restante é um regime exclusivo da insolvência das pessoas singulares que tem como escopo – volvido determinado período de tempo e cumpridos os pressupostos legais que fundamentam a sua concessão, permitir ao devedor o perdão das suas dívidas com excepção das previstas no n.º 2 do art.º 245º do CIRE.
O pedido de Exoneração do Passivo Restante é formulado ao juíz logo no requerimento inicial de apresentação à insolvência, nos termos do art.º 236º do CIRE, sendo que apenas será concedido definitivamente se estiverem reunidos os requisitos do artº 237º do CIRE.
Uma vez concedida a Exoneração do Passivo Restante no despacho inicial, que apenas se torna efectiva no despacho final, o tribunal fixa o rendimento disponível que o devedor deverá ceder durante os cinco anos seguintes, para a conta da massa insolvente.
O valor a ceder durante os cinco anos é fixado casuisticamente pelo tribunal, tendo em conta “o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar…”, não devendo exceder 3 vezes o SMN, salvo se houver fundamento pata tal – artº 239º nº 3 b) i.
A lei “baliza” o valor que deve ser atribuído ao devedor tendo por base o conceito de “dignidade” deste e do seu agregado familiar”. O princípio da dignidade humana está consagrado nos artigos 1.º, 59.º, n.º 2, alínea a), e 63.º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, prevalecendo no processo de insolvência em detrimento dos interesses dos credores.
Todavia, e como entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, este “mínimo”, pode ser ultrapassado se as circunstâncias o impuserem, “…Dado o valor dos rendimentos de duas pessoas idosas e titulares de pensões previdenciais de velhice, que ascendem a menos de mil euros mensais, tendo em conta as despesas a que têm que acorrer, o valor de € 750 que lhes foi reservado como isento de cessão, não é compatível com a dignidade que a Lei Fundamental exige e o critério do art. 239.º, n.º 3, al. b)-i, do CIRE acolhe…” – Proc. 3562/14.1T8GMR.G1.S1.
Salário mínimo que deve ser concedido a cada um dos devedores e não ao “todo” que é o agregado familiar, no mesmo sentido o citado Acórdão do STJ “…Apesar de se dever considerar que a economia familiar importa peculiar gestão dos rendimentos auferidos, tratando-se no caso de réditos diferenciados, ainda que com origem comum – ambos os recorrentes são devedores/insolventes e auferem pensão de velhice – a cada um deles deve ser atribuído montante igual ao salário mínimo nacional – porque só assim se lhes assegura uma vivência compatível com a dignidade humana, tendo em conta aquilo que deve ser o valor compatível com “o sustento minimamente digno”…
Assim e no limite, remetendo a lei para índice do salário mínimo nacional, nenhum devedor pode ser privado de dispor de valor equivalente a um salário mínimo nacional. Se bem que, o mínimo de existência, subsistência e dignidade, uma vez circunscrito aos casos concretos, permite concluir que este mínimo pode ser superior ou inferior ao salário mínimo.
Por este motivo, o valor mínimo de referência deve ser avaliado juntamente e complementarmente com outros elementos, atendendo sempre à constituição do agregado familiar dos devedores e às despesas que os mesmos comprovem ter, na petição inicial ou em momento posterior, pois não estamos perante um valor com carácter fixo.
Neste sentido, a lei permite ao devedor requerer a alteração do rendimento disponível ao longo dos 5 anos de cessão, sendo o processo sensível às alterações socioeconómicas e familiares do devedor. Neste sentido, o art.º 239º nº 3º b) no ponto iii) exclui do rendimento a ceder “…outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor…”. Ou seja, o tribunal pode atender a despesas extras posteriores, para alterar o rendimento disponível, desde que sejam demonstradas e comprovadas.
A título de exemplo veja-se o caso do agregado familiar dos insolventes aumentar com o nascimento de um filho. Ou ainda, ser diagnosticado ao insolvente ou algum membro do seu agregado familiar, uma doença que obrigue a tomar qualquer medicação diariamente, ou fazer algum tratamento específico e prolongado, após ser proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante.
Mas atenção, uma vez fixado o valor a ceder, o devedor tem que entregar ao fiduciário todos os rendimentos que venha a receber, seja a que título for, esporadicamente, ou de forma permanente, sempre que ultrapassem o montante fixado pelo tribunal – incluindo heranças, subsídios de férias ou de natal.
Melanie Claro – Advogada