Exoneração Passivo – Descontar Mensalmente ou Anualmente?

O art.º 239.°nº 4 alínea c) do CIRE, obriga o insolvente a entregar ao fiduciário os valores que excedem o rendimento indisponível.

Considerando a letra da lei, impõe-se assim ao devedor a obrigação de entregar esses rendimentos “imediatamente” – ou seja, mal recebe.

Alguns tribunais entendem que o período de referência a ter em conta para a cessão deve ter carácter mensal (incluindo os subsídios de férias e de Natal que também devem ser entregues ao fiduciário).

Como consequência, se não o fizer, pode ver a cessação antecipada da exoneração por violação das obrigações que são impostas ao insolvente nos termos do artigo 239º, nº 4, do CIRE – desde que tenha havido dolo ou negligência grave e que desse facto tenha resultado prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

A questão prende-se com o descontar mensalmente ou anualmente…

Esta pequena diferença na periodicidade de entrega de valores ao fiduciário faz toda a diferença para as famílias … pois podem existir e meses em que o rendimento não chegue a alcançar o valor fixado como mínimo de subsistência – sobretudo nos trabalhadores independente e por conta de outrem com contratos por objectivos ou comissões.

A cedência do rendimento disponível no âmbito da fidúcia deve ser efectuado anualmente e não mensalmente – como geralmente sucede na maioria das decisões judiciais.

Só assim se garante que ao longo de cada ano do período de cessão o insolvente e o seu agregado familiar possam dispor de rendimentos que lhe permitam sobreviver.

Ademais, só desta forma se permite que nos meses em que os rendimentos são inferiores ao definido pelo juiz, o insolvente possa recorrer aos rendimentos dos meses em que são superiores, para perfazer o rendimento fixado como digno.

A maioria das decisões não tem acolhido este entendimento todavia, existem cada vez mais tribunais a partilhar o carácter anual das entregas.

Das decisões… recorre-se.

Luís M. Martins

Ao interpretar a lei no sentido dos pagamentos serem mensais, criam-se grandes injustiças sobretudo nos sobretudo nos trabalhadores independente e por conta de outrem com contratos por objectivos ou comissões…que podem estar meses sem ter qualquer retribuição..

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