Quando Recorrer À Insolvência Pessoal?

A insolvência é uma situação de facto na qual se encontra o devedor impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, seja uma pessoa singular ou coletiva – prevendo a lei regimes institutos diferenciados para cada categoria de entidades incluindo formas de recuperação diferenciadas.

Equipara-se à situação de insolvência pessoal atual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência – ou seja, a situação em que se antecipa e prevê a possibilidade de cumprimento das obrigações futuras.

No caso das pessoas singulares, a insolvência relaciona-se com graves problemas de sobre-endividamento afectando quem não possui meios financeiros para cumprir as suas obrigações nem forma de obter financiamentos – tendo ficado para trás a possível negociação com os credores.

Nesta situação, o processo judicial de insolvência pode ser o caminho podendo o devedor apresentar-se ou um credor a requerer a mesma. Em ambas as situações, permite-se sempre ao devedor insolvente apresentar um plano ou a possibilidade de se libertar de algumas das suas dívidas – reabilitação económica /princípio do fresh start).

Tendo sempre presente que o “processo de insolvência é um processo de execução universal”. Ou seja, uma vez requerida a insolvência pessoal e proferida a sentença, o devedor fica privado de gerir o seu património (bens e direitos) os quais, se existirem, são apreendidos para o processo mesmo que tenham: sido arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for ou cedidos aos credores.

Existe sempre a apreensão do património do devedor que fica à disposição da generalidade dos credores num único processo com natureza falimentar e executiva e cujo objectivo é a sua a liquidação/venda.

Apreensão e venda que ocorrerá com respeito pelos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios e impenhorabilidade prevista na lei pois vigora no processo de insolvência o princípio geral de limite à penhora vertido nos arts. 737.º e 738.º do CPC (sendo estes bens apenas arrolados se o insolvente voluntariamente os oferecer para apreensão (arts. 46.º e 149.º do CIRE).

O princípio da impenhorabilidade, visa assegurar ao devedor uma quantia que lhe garanta o mínimo de subsistência adequada à sua dignidade, podendo o julgador, em sede de ponderação do caso concreto, determinar que o seu rendimento disponível subsistente é insuficiente para suportar as necessidades mais elementares a uma sobrevivência condigna. Situações que, por si e pelas suas especificidades, podem determinar a total isenção de cessão de rendimentos.

Declarada a insolvência pessoal, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio (art.º 47.º).

Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência (artigo 90.º). Proibindo-se a instauração ou prosseguimento de acções executivas por parte dos credores da insolvência nem são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão (mas podem ser por outros créditos…atenção!).

Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência pessoal, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham (art.º 128º). O processo afecta todos os credores pois decretada a insolvência, e transitada em julgado a sentença, resta aos credores (sem excepções) reclamar os seus créditos para obter a satisfação dos mesmos.

A internet está cheia de exemplos escritos sobre a temática… Uns “puxam” para o lado das instituições financeiras, amedrontando as pessoas outros, para o “facilitismo” do processo de insolvência vendendo processos judiciais como se fossem apólices de seguros.

Cada processo judicial é uma vida e, a cada vida, assistem os problemas e as causas mais diversificados. Processo que, como tudo na vida, tem coisas boas e más com as quais temos que saber lidar… uns correm melhor outros pior.

insolvência pessoal

Contrariamente ao que se “conta”: “…não se obriga ninguém a trabalhar sob pena de, sem mais, perder a exoneração…”  “…tudo o que se ganha não é entregue na insolvência…”  , e “…não é publicada a insolvência no local de trabalho…” – Nem podia pois existem princípios constitucionais que se sobrepõem a este tipo de situação.

O devedor fica obrigado sim a “…exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto…”– Pode suceder ficar desempregado durante todo o tempo todavia, se não conseguir trabalho, deve inscrever-se no centro de emprego.

A visão sombria do devedor que pede a insolvência pessoal para se ver livre das dividas e ficar em casa a ver televisão não existe nem se coloca pois, em regra e salvo as excepções – que também conhecemos, é difícil encontrar e manter trabalho e, os ordenados que as pessoas auferem, mal chegam para manter o agregado familiar com mínimos de dignidade.

Regra geral, as pessoas com problemas de endividamento “não têm recaídas”. Aprendem “uma lição de vida” e dificilmente voltam a mergulhar numa situação idêntica. No final do processo, o juiz faz uma apreciação do seu comportamento e, se tiverem respeitado o plano de pagamentos, “as dívidas são perdoadas” e volta-se à casa de partida.

Outro sim, importa ter presente, sobretudo as instituições financeiras, que após a concessão da exoneração do passivo restante a pessoa singular e fica livre para retomar a sua vida financeira e elegível para requerer novos empréstimos como qualquer cidadão.

Luís M. Martins – Advogado