Salários em Atraso – Rescisão, Suspensão ou Insolvência?

Nestes tempos conturbados e indefinidos a razão salta de porta em porta. Tanto assiste ao empregador como aos trabalhadores.

Quando está do lado dos trabalhadores são frequentes as situações em que estes são colocados numa situação e indefinição quanto à sua situação laboral. Outras, mais complexas, em que os trabalhadores contam com salários em atraso, mas não são despedidos porque não existe dinheiro para pagar as compensações legais.

Enquanto não for promovido o despedimento pela entidade empregadora, assinado um acordo ou concretizado o despedimento com justa causa são trabalhadores e terão que se apresentar ao trabalho

Tendo salários em atraso, e não existindo perspectivas de melhoria da situação, o trabalhador pode:

Requerer a Suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição:

Caso não receba após um período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho falta de pagamento pontual da retribuição.

O trabalhador que pretenda suspender o seu Contrato deve avisar a entidade patronal e cumprir os prazos e procedimentos legais incluindo comunicação à ACT.

Durante a suspensão do contrato de trabalho o trabalhador pode exercer outra actividade remunerada com respeito do dever de lealdade ao empregador originário tal como definido na lei.

Rescindir o contrato por falta de pagamento pontual de retribuições

Existindo falta de pagamento pontual das retribuições o trabalhador pode sempre rescindir o seu contrato com justa causa mesmo sem estarem esgotados os 60 dias. As consequências e procedimentos é que são diferentes consoante a falta perdure por mais de 60 dias ou seja inferior.

Atraso por mais de 60 dias: O art.º 394.º n.º 2 a) do CT conjugado com o n.º 5 permite a rescisão do Contrato com justa causa do trabalhador por falta culposa de pagamento pontual de retribuições. Sendo que, existe presunção inilidível de culpa quando o atraso se verifica há mais de 60 dias.

Atraso com menos de 60 dias por culpa do empregador: O trabalhador pode fazer a rescisão por falta de pagamento pontual de vencimentos com justa causa antes dos 60 dias, pois ninguém, é obrigado a trabalhar sem receber pontualmente. Neste sentido o art.º 394.º n.º 2 a) permite a rescisão do contrato com justa causa por falta culposa de pagamento pontual da retribuição mas sem operar a presunção inilidível de culpa prevista no n.º 5.

Ou seja, se a falta de pagamento pontual da retribuição foi inferior a 60 dias, o trabalhador pode resolver com justa causa mas não existe ainda uma presunção legal de culpa. O que não significa que não exista não está é presumida  (podendo o empregador contestar o despedimento e provar que pagou, ou que não o fez com culpa.

Isto porque o não pagamento a retribuição pontual e na data devida por parte do empregador é uma violação dos deveres contratuais a que esta obrigado valendo o artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, o que significa que a culpa do empregador se presume, havendo de ter-se por verificada, caso não seja por ele ilidida.

Nestas circunstâncias (menos de 60 dias), deve sempre trabalhador invocar a culpa, os prejuízos e a impossibilidade de manter a relação laboral podendo a entidade laboral, querendo, impugnar judicialmente.

Salários em Atraso

Salários em atraso com menos se 60 dias sem culpa do empregador:

O art.º 394.º n.º 3 c), permite sempre rescisão do contrato com justa causa mesmo que não exista culpa pois o pagamento da retribuição pontual e na data devida por parte do empregador é uma violação dos deveres contratuais

O problema está na indemnização por antiguidade.

O artigo 396.º do CT estabelece que só existe direito de indemnização nos caso na resolução dos contratos com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º – ou seja, com culpa do empregador.

Pedir a insolvência da entidade Patronal:

O pedido de insolvência da empresa, deve ser considerado em último recurso, permitindo alcançar a rescisão do contrato e efectivar o direito ao fundo de desemprego e ao Fundo de Garantia Salarial.

O Fundo de Garantia Salarial destina-se a pagar as dívidas das entidades empregadoras aos seus trabalhadores, quando aquelas não as podem pagar, por estarem em situação de insolvência ou numa situação económica difícil pagando até dezoito vezes o salário mínimo nacional).

Luis M. Martins – Advogado