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LAYOFF – Redução/Suspensão do contrato de trabalho
O Layoff, medida popular nos EUA desde os anos 80, consiste na redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho efectuada por iniciativa das empresas, durante um determinado tempo (regulado nos artigos 271.º e artigos 298º a 308º, do Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro e alterado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, com a Declaração de Rectificação n.º 13/2023, de 3 de abril).
É uma medida que afecta o contrato e a relação laboral que se afasta do despedimento – o vínculo laboral fica adormecido, mantendo o trabalhador o seu posto de trabalho e direitos – com as excepções ressalvadas na lei.
O procedimento, disponível para empresas em situação de crise empresarial, foi amplamente utilizado na pandemia Covid-19. Todavia, desde janeiro de 2023, os dados disponíveis no boletim estatístico elaborado pelo Gabinete de Planeamento e Estratégia (GEP) do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social de julho de 2023, atestam que entre janeiro e maio de 2023 houve um aumento de 1.540 beneficiários – num total de 5.043.
A duração do layoff não pode ser superior a 6 (seis) meses. Porém, em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afectado gravemente a actividade normal da empresa, poderá chegar a 1 (um) ano, podendo ser prorrogável desde que haja comunicação por escrito e de forma fundamentada.
Para que possa ser aplicada uma medida de redução do período normal de trabalho é necessário que se verifique:
- Existência de uma situação de crise da empresa fundada nos motivos enunciados no nº 1 do art.º 298º do CT que tenha afectado de forma grave a sua actividade normal e que seja susceptível de pôr em causa a viabilidade da empresa;
- A redução seja temporária, posto que com a mesma se pretende a recuperação da empresa
- A medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
Aplicando a empresa a medida de Layoff, que direitos e obrigações têm os trabalhadores?
- Direito a receber da entidade empregadora uma compensação retributiva mensal igual a dois terços do seu salário normal ilíquido, com garantia de um valor mínimo igual à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) ou o valor da sua remuneração quando inferior à RMMG (por exemplo nas situações de trabalho a tempo parcial), e um valor máximo igual a três vezes a RMMG, contando para o efeito a retribuição base, as diuturnidades e as demais prestações regulares e periódicas inerentes à prestação de trabalho, que constem no recibo de vencimento;
- Continuam a descontar para a Segurança Social com base na retribuição efectivamente auferida e efectuar a respectiva retenção na fonte;
- Manutenção dos seus direitos e regalias sociais (prestações de segurança social);
- Podem exercer outra actividade remunerada fora da empresa, porém têm de comunicar à entidade empregadora o início de actividade remunerada fora da empresa, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva, sob pena de perder o direito à compensação retributiva e estar obrigado a repor o que lhe tiver sido pago a este título;
- Recebem o subsídio de férias e de Natal por inteiro, que é pago pela entidade empregadora;
- Frequência de cursos de formação profissional, desde que tal faculdade lhe seja oferecida pelo empregador ou serviço competente na área da formação profissional, sob pena de perda do direito à compensação retributiva.
Quando se inicia o layoff?
O início de layoff poderá ocorrer 5 dias após a comunicação formal a que a entidade empregadora está obrigada.
A comunicação tem que ser reduzida a escrito, manifestando intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho com a devida fundamentação da decisão, facultando o acesso ao trabalhador de diversa informação, nomeadamente a elencada no n.º 1, do art.º 299.º do CT.
Uma medida que, embora tenha reflexos negativos nos rendimentos do agregado familiar, não deixa de ser uma situação mais vantajosa para o trabalhador face a um cenário de despedimento pois, apesar de ficar a receber menos, mantém o seu contrato de trabalho.