Direito de Usufruto VS Direito de Uso e Habitação

Questão muitas vezes suscitada prende-se com as diferenças entre o usufruto e os direitos de uso e habitação.

Direitos que, em regra, acompanham as doações e vendas reservando o proprietário o usufruto para si no momento em que transmite a propriedade do bem.

Sendo ambos direitos de natureza real, quer o direito de usufruto como o direito de uso e habitação permitem usufruir e usar a “coisa” mas com alcances e efeitos muito diferentes.

O usufruto, é definido na lei como o “direito de gozar temporária plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância” – art.º 1439.º do Cod. Civil, tarefa que o usufrutuário  tem que fazer como o faria um bom pai família (art.º 1446.º do Cod. Civil)

O usufrutuário tem um poder vasto sobre o bem podendo pode usar e administrar o mesmo, de boa-fé e da mesma forma como se o imóvel fosse seu tendo como único limite a obrigação de o conservar o na sua forma, substância e destino económico (assumindo também as obrigações inerentes ao mesmo – incluindo pagar IMIs e realizar obras de conservação).

Querendo, as partes podem colocar limitações ao exercício do direito de usufruto logo na sua constituição- se não o fizerem, aplica-se supletivamente a lei permitindo ao usufrutuário usar, fruir, administrar, transformar, alienar ou onerar o seu direito.

Já o direito de uso é meramente pessoal, intransmissível e insusceptível de ser onerado permitindo apenas a satisfação de necessidades pessoais do seu titular e agregado familiar.

usufruto

A Lei é clara ao define o direito de uso como a “faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família” (cfr. art. 1484.º, n.º1, do Cód. Civil). Nos casos em que incide sobre a casa de morada de família, designa-se  direito de habitação (cfr. nº 2 art. 1484.º do Cod. Civil).

O direito de uso e habitação apenas serve para satisfazer as necessidades pessoais e familiares do seu detentor. Sendo titulares do mesmo, é permitido colher os frutos para si..não para terceiros ou dispor dos mesmos para fins diversos que não seja o proveito pessoal (pode comer as laranjas do quintal não pode é vender as mesmas).

Por exemplo, porque os direitos de uso e habitação não atribuem um direito de gozo pleno sobre a coisa, como nos casos do usufruto, quando este incide sobre uma casa o seu beneficiário não pode arrendar pois o uso não engloba os frutos civis, apenas confere o direito de habitar não podendo transmitir, dispor, alienar ou onerar esse direito.

Porque estamos no campo de um direito de cariz estritamente pessoal e inalienável este é impenhorável – contrariamente ao usufruto que é susceptível de ser penhorado e vendido no âmbito de execução ou apreendido e vendido em processo de insolvência.

Importa ter presente que aos direitos de uso e habitação aplicam-se as normas que regulam o usufruto 1490º do citado código, acarretando a falta de forma a sua nulidade e que, quer os direitos de uso e habitação extinguem-se pelo mesmo modo de extinção do usufruto (art.º 1485.º Cod. Civil).

Temos situações em que se constitui usufruto quando apenas se pretendia beneficiar do uso e habitação.

Em termos de penhoras e vendas executivas ambos os direitos levam a caminhos distintos.

Legislação Relacionada: Arts.º 1439.º, 1446.º, 1484.º, n.º1, nº 2 , 1484.º, 1485.º e 1490.º do Código Civil.

Luís M. Martins – Advogado