O Que é o Perdão das Dívidas?

Janeiro de  2021 terminou com 3144 novas empresas constituídas e 531 insolvências, mais 71 que no período homólogo de 2020. O valor acumulado apresenta-se igualmente superior aos totais com mais +12% que em 2018, e +26,7% que 2019.

Os Bancos, apressam-se em divulgar uma estranha “preocupação” com as famílias e empresas  anunciando que retirar as moratórias, antes do mercado e o poder de compra poder reagir, pode levar ao colapso.

A preocupação será outra… talvez relacionada com o crédito mal parado que vão ter que lidar após as moratórias e suas consequências financeiras (no final do ano passado o sector bancário português tinha mais de 20% do crédito total abrangido por moratórias).

Vai chegar um momento em que quem recorreu às moratórias vai ter que pagar os empréstimos. Quando esse momento chegar, e se não existir negócio/faturação para gerar liquidez e/ou rendimentos das famílias para pagar – devido a desemprego entre outros fatores, teremos então um grande problema.

De acordo com as últimas projeções dos técnicos da Comissão Europeia no relatório Debt Sustainability Monitor 2020 divulgado na passada sexta-feira. Só em 2028 é que Portugal voltará a ter um rácio (116,8% do PIB) inferior ao nível pré-Covid (117,2% do PIB em 2019).

As famílias são as que mais sofrem num cenário de crescente despedimento e redução de rendimentos ficando em risco de verem os bens penhorados por não conseguirem pagar os créditos pessoais –  existindo milhares de processos executivos pendentes à espera da luz verde para avançarem…

Nesta conjuntura e progressivamente, a comunicação social noticia que as famílias portuguesas estão a colapsar e que, sobreendividadas, recorrem à insolvência.

Mas porque motivo recorrem à insolvência?

dívidasO direito português consagra um regime que visa intervir diretamente nas situações de sobre endividamento de pessoas singulares, permitindo a estas, quando não conseguem honrar todas as suas dívidas, não ficarem oneradas com as mesmas ad eternum.

Neste sentido,  qualquer pessoa singular, que preencha os requisitos legais para o efeito, poderá apresentar um plano/acordo de pagamentos ou, nos casos em que não tem possibilidade de propor um plano faseado para liquidação dos seus créditos,  requerer o perdão das suas dívidas.

Talvez devido ao “estigma social associado”, poucas são as pessoas que preferem  recorrer ao processo de insolvência  para resolver as suas situações de incumprimento, apesar das vantagens que daí podem retirar.

Sendo certo que, afastada a possibilidade de chegar a acordo com os credores (solução sempre preferível), deixar o caso chegar ao ponto em que estes vão a tribunal executar e pedir a penhora dos bens é sempre mais penoso, moroso e dispendioso para o devedor.

Atento a esta situação  o artigo 8.º da Lei 39/2003, de 22 de Agosto, que autorizou o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e coletivas, previsto  a possibilidade de estabelecer um regime de exoneração do passivo das pessoas singulares declaradas insolvente tendo por base:

“…a) A exoneração dependerá de pedido expresso do insolvente e implicará a cessão aos credores, através de um fiduciário, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, do rendimento disponível do insolvente;

b) Durante o período referido na alínea anterior, o insolvente ficará sujeito a um conjunto de deveres destinados a assegurar a efetiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores, designadamente as obrigações de exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, de procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto, bem como de informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego e ainda sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
c) …
2  …
3 – …”
Prevê a lei que qualquer pessoa singular, que preencha os requisitos legais para o efeito, possa requerer a exoneração do seu passivo (sujeitando-se a um período de 5 anos em que procederá a pagamentos aos seus credores, na medida do seu rendimento disponível).

Findo tal prazo, ainda que as dívidas não estejam completamente satisfeitas, a pessoa singular ver-se-á exonerada de todo esse passivo, podendo recomeçar uma “vida normal”.

A figura da “exoneração do passivo restante” constitui assim uma  oportunidade de reabilitação económica – fresh start das pessoas singulares insolventes.

Como consequência direta de sujeição a este regime, o devedor insolvente e pessoa singular tem que:

  • Permanecer por um período de cinco anos – designado período da cessão – adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente liquidados;
  • Durante esse período assume, entre outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário que receberá os montantes entregues pelo devedor (fruto do seu trabalho) e procederá ao pagamentos dos credores nas proporções que lhes caiba.

No termo dos cinco anos, tendo o devedor insolvente cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendam, é proferido um despacho final de exoneração, que o liberta de eventuais dívidas pendentes de pagamento – seja qual for o montante.

dívidasTodavia, para que o insolvente possa beneficiar deste regime, exige-se, além de outros requisitos legalmente previstos – arts. 236º a 238º do CIRE – que tenha tido um comportamento, anterior ou atual, pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua situação económica, e aos deveres associados ao processo de insolvência, tornando-se assim merecedor de “nova oportunidade”.

O pedido de exoneração do passivo restante terá de ser feito no requerimento inicial constando expressamente que preenche os requisitos e que se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes (art° 236 nºs 1 e 3).

O art.° 238º estabelece nas sucessivas alíneas do seu nº 1, os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante salientando-se o disposto na al. d) ao estatuir que deve ser indeferido o pedido se “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva­ séria de melhoria da sua situação económica”.

Nos casos em que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido, o juiz profere um despacho inicial que determina que o devedor fica obrigado à cessão do seu rendimento disponível ao fiduciário durante o período da cessão, ou seja durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo (art° 239 nºs 1 e 2). Só após os cinco anos é que pode ser proferido o despacho final de exoneração/perdão.

Este fresh start previsto apenas para as pessoas singulares dotadas de “boa fé” que se encontrem em situação de insolvência existe e tem tido sucesso em países como os Estados Unidos e a Alemanha.

Todavia, e apesar de a lei estar em vigor desde Setembro de 2004, continua a ser desconhecido para a maioria dos cidadãos que, através do processo judicial de insolvência, é-lhes permitido proceder à liquidação das suas dívidas faseadamente durante cinco anos e a final, se cumprirem e atuarem de boa fé,  exoneram-se das dívidas que não tenham sido liquidadas.

A exoneração do passivo restante não tem como fim a satisfação dos credores da insolvência tal como previsto no artigo 1º do CIRE. Esta medida, específica da insolvência de pessoas singulares, tem como objetivo primordial conceder uma segunda oportunidade ao indivíduo permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito do processo de insolvência.

Todos os preceitos legais indicados sem indicação expressa a um diploma legal pertencem ao Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE.

A Legislação citada pertence ao Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.

Luís M Martins – Advogado

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