Divórcio Sem Consentimento. O Que É?

Pergunta tantas vezes concretizada: Como obter o divórcio quando uma das partes não pretende por termo à relação conjugal de cariz contratual.

O meio mais fácil de obter o divórcio será por consentimento – quando as duas partes se entendem, correndo o processo termos no tribunal ou na conservatória.

Quando tal não é possível, temos a figura jurídica do divorcio sem consentimento que corre termos no tribunal. Sendo certo que, pela via do acordo ou desacordo, temos sempre divórcio…

As sucessivas alterações legislativas procuraram adaptar o instituto do “Divórcio” à realidade social vigente tendo, para o efeito,  banido o requisito legal da culpa como fundamento do divórcio – entendendo-se que o divórcio não deve ser uma sanção.  

A ruptura conjugal passou a ser possível de fundamentar com recurso às cláusulas previstas no artigo 1781.º do Código Civil. Dentro das várias possibilidades, a alínea d), deste normativo vem estabelecer uma cláusula geral para todas as situações que objectivamente demostrem que deixou de haver comunhão de vida entre os cônjuges de forma definitiva,  independentemente da sua maior ou menor contribuição para o problema.

Neste sentido, o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, “…No contexto da causa de pedir enunciada na al. d) do art. 1781.º do CC – «quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento» – o tempo ou a duração desses factos releva como elemento de prova da cessação duradoura e irreversível da comunhão conjugal, podendo e devendo ser considerada pelo tribunal ao abrigo do disposto no art. 264.º, n.º 2, do CPC (factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa)…”

Os fundamentos para o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges estão assim previstos nos artigos 1773.º, n.º 3 e 1781.º, do Código Civil. A saber: a) a separação de facto por um ano consecutivo;  b) a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade da vida em comum;  c) a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;  d) quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.

Como é óbvio, não pode ser fundamento nem considerado como “ruptura definitiva” situações de má disposição  ou discussões transitórias – ainda não estamos em Las Vegas.

Contrariamente, será exemplo de “ruptura definitiva” a existência de uma relação conflituosa apimentada por constantes discussões e desentendimentos ou a perda de afetividade entre o casal.

O pedido de divórcio sem consentimento de um dos cônjugues corre termos no tribunal de família e menores do domicílio ou da residência do autor (artigo 75.º do Código de Processo Civil), designando o juiz uma tentativa de conciliação sendo o autor notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente.

Se, chegados à audiência,  o cônjuge réu também pretender o divorcio o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento, isto é, o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges poderá assim ser convolado num divórcio por mútuo consentimento procurando-se um entendimento quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores, os alimentos entre cônjuges, o destino dado à casa de morada de família durante a pendência do processo e a relação de bens comuns (artigo 1407.º, n.º 2 do Código de Processo Civil) – o processo passa a ser tramitado como divórcio por mútuo consentimento requerido no tribunal (artigo 1779.º do Código Civil).

Se a tentativa de conciliação não resultar uma vez que o cônjuge réu afirma não se quer divorciar, é notificado para, no prazo de trinta dias, contestar o pedido de divórcio.

Quanto a uma possível indemnização: O artigo 1792º, nº1 do CCivil estabelece que “…O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns…”, sendo possível pedir uma indemnização pelos danos morais decorrentes dos fundamentos do divórcio e baseada na violação dos deveres conjugais pedido que deve ser autonomizado em acção própria.

Luís M. Martins – Advogado