Meios de Prova No Incidente de Qualificação Da Insolvência

Algumas decisões judiciais, sobretudo em primeira instância, têm entendido que o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas impõe que o momento próprio para o oferecimento dos meios de prova no incidente de qualificação da culpa é com articulado de oposição nos termos das disposições conjugadas dos arts. 188º, n.º 8, 134º, n.º 1, e 25º, n.º 2, do CIRE, com preclusão de ulterior apresentação.

Ou seja, proferido o despacho saneador, não se pode requerer a junção de documentos e aditar testemunhas considerando que as regras previstas no CIRE são auto-suficientes, dispensando o recurso a normas subsidiárias da lei processual civil comum que prevê essa possibilidade nos 20 dias antes da data de audiência de discussão e julgamento/audiência final, nos termos do n.º 2, do art. 423.º e do nº2, do art. 598.º, sendo estes preceitos aplicáveis ex vi art. nº1, do art. 17.º, do CIRE).

Posição que não partilho pois ao incidente de qualificação não deve ser aplicado, por analogia, o regime de prova previsto nos demais incidentes da instância e vertido nos arts. 292º e 293º/1 do CPC e, muito menos, defender que a celeridade e natureza urgente do processo deve prevalecer sobre a descoberta da verdade e a realização da justiça.

É certo que o n.º 8 do artigo 188º do CIRE, ao regular a “Tramitação” do “Incidente pleno de qualificação da insolvência”, estipula que “É aplicável às oposições e às respostas, bem como à tramitação ulterior do incidente da qualificação da insolvência, o disposto nos artigos 132º a 139º, com as devidas adaptações”.

Assim, o incidente deve respeitar prévia indicação dos meios de prova (arts. 134.º e 25.º, nº2), saneamento do processo (art. 136º CIRE e 595.º e 596.º do CPC), realização de diligências instrutórias (art. 137º) e por fim a audiência de julgamento (arts. 138º e 139º)”.

Mas os referidos normativos legais não afastam expressamente a aplicação subsidiária  do processo declarativo em especial  ao regime legal previsto no art. 423º CPC, que admite a sua junção: …”com o articulado;  até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas com a cominação de multa, exceto se a parte alegar e demonstrar que os não pode oferecer antes; até ao encerramento da discussão em 1ª instância, somente daqueles cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou cuja apresentação ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior…”

Nem afastam a possibilidade de poder aditar o rol de testemunhas até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias, prazos estes (até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final – Cfr n.º 2, do art.º 598º do CPC.

Isto porque, salvo melhor opinião, o legislador ao prever expressamente a aplicabilidade dos arts 595.º e 596.º do CPC), não pretendeu afastar a aplicação dos demais normativo nomeadamente o disposto no n.º 2, do artigo 598.º não podendo retirar-se da lei que “se o legislador pretendesse aplicar o artigo 598.º tê-lo-ia mencionado expressamente”.

Neste sentido, também o recente Acórdão da Relação do 22.02.2021, que versou sobre a temática do “direito à prova” no incidente de qualificação da culpa previsto no CIRE.

Luís M. Martins – Advogado