O Insolvente Pode Pedir Alimentos à Massa Insolvente?

Nos casos em que o devedor carece absolutamente de meios de subsistência e não os pode angariar pelo seu trabalho, o Código de Insolvência prevê a possibilidade de ser-lhe atribuído um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente.

Decisão que cabe ao Administrador Judicial, com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir – Cfr art.º 84.º do CIRE mas cujo regime já estava previsto no nº 1 do art.º 150.º do CPEREF e presente no espírito do princípio da impenhorabilidade.

Pretende-se assegurar que o devedor insolvente tenha condições de mínimas de existência contribuindo para a realização do princípio constitucional, fundamental, da dignidade da pessoa humana (Situação frequente nos caso em que o insolvente sobrevivia de outros rendimentos, que não os rendimentos do trabalho – por exemplo rendas).

O mesmo regime, com excepção do limite máximo a receber, aplica-se a quem, encontrando-se em tal situação seja titular de créditos sobre a insolvência emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, até ao limite do respectivo montante, sendo deduzido a final aos créditos que tenham a receber – razão pela qual os alimentos aos trabalhadores não podem exceder o montante do crédito detido.

A atribuição de alimentos devidos ao devedor é assim um poder discricionário que recai na esfera do Administrador Judicial após avaliar a situação concreta sendo ponderados dois factores: a) composição do seu agregado familiar – como, por exemplo, menores ou maiores dependentes  que dele dependem para subsistirem; b)  existência de capacidade financeira da massa insolvente para suportar esse encargo.

Ou seja, não importa o montante e quantificação da massa insolvente, mas a sua aptidão para gerar importâncias que permitam pagar os alimentos, uma vez que estes serão suportados pelos rendimentos gerados e não pelo produto pré-existente na massa.

Na ponderação entre a necessidade de receber vs. capacidade de suportar, o administrador Judicial tomará ainda em consideração o comportamento tido pelo devedor ao longo do processo e anteriormente, bem como a sua culpa pela situação de insolvência

O “subsídio” é arbitrado de acordo com princípios de equidade podendo cessar em qualquer estado do processo por decisão unilateral do Administrador Judicial.

O tempo de duração dos alimentos é indeterminado e perdurará enquanto a a sua necessidade se justificar.

Assim que deixar de se justificar, seja porque o devedor dele não necessita ou porque o devedor não o merece, ou por incapacidade superveniente da massa em suportar tal encargo ou por decisão do administrador, cessa a prestação do subsídio.

Luís M. Martins – Advogado