Atribuição Casa Morada Família – Divórcio – Empréstimo

Não são raras as vezes que, por desentendimento entre as partes, não se chega a acordo sobre quem fica a residir na casa de morada de família e paga as despesas relacionadas com a mesma (em especial o empréstimo bancário).

O art.º 931.º 7 do CPC, refere expressamente que: “…Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, pode fixar um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos e quanto à utilização da casa de morada da família; para tanto, o juiz pode, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias..”

Neste sentido, no âmbito de uma acção de divórcio e separação, podem as partes, em qualquer altura do processo suscitar, entre outras questões, um “incidente de atribuição provisória da casa de morada de família”.

Este “incidente”, de natureza cautelar e provisória, carece de demonstração que se procura manter o interesse dos filhos e a unidade do centro da vida familiar –  que importa manter após a dissolução do casamento e vigorará até à partilha dos bens comuns ou destino final da habitação.

Questão relevante é saber, nos casos em que o imóvel tem um empréstimo bancário, e ficando a habitação afecta provisoriamente a um dos cônjuges, quem tem de pagar o empréstimo – o divórcio/separação não desresponsabiliza as partes do cumprimento das suas obrigações.

Nesta matéria, importa o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça “…ainda que, nos termos do nº 7, do artº 931º, CPC, a medida cautelar e provisória de atribuição da casa de morada de família a um dos cônjuges possa comportar a fixação de uma compensação pecuniária ao outro com base até na aplicação analógica do regime previsto para a atribuição definitiva (artºs 1793º, CC, e 990º, CPC), tal só é possível, dada a peculiar configuração normativa em que tal se admite, na condição de o juiz a ter efectivamente fixado e atribuído na decisão respectiva procedendo aí a uma concreta valoração das circunstâncias da vida dos cônjuges e por razões de equidade ou justiça material…”

Salvo excepções de insuficiência de meios de subsistência, não é justo que aquele que beneficia da casa de morada de família fique desonerado do pagamento das prestações bancárias – numa situação normal, e dentro de critérios de razoabilidade, quem fica na habitação deve suportar o pagamento do empréstimo.

Todavia, e não havendo entendimento das partes, pode sempre o juiz socorrer-se da equidade e apelar aos valores de mercado para o arrendamento – que podem ser muito diferentes do valor a liquidar no âmbito do empréstimo.

Sendo que, na situação em que o valor do empréstimo é muito inferior ao valor de uma hipotética renda para o imóvel caso fosse colocado no mercado, também não terá o outro cônjuge direito a qualquer compensação.

Luis M. Martins

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