Venda de Imóveis Insolvência – Mais Valias Fiscais

É recorrente, sobretudo em fase de entrega do IRS, saber se o imposto devido pelas mais valias resultantes da venda pelo administrador de insolvência de imóveis apreendidos para a massa insolvente, constituem divida da massa insolvente ou se terão que ser suportadas pelo insolvente (pois em regra surge uma divergência na submissão da declaração de IRS.

O Orçamento de Estado para o ano de 2018, através da Lei nº 114/2017 de 29 de Dezembro veio alterar o nº 1 do artº 268 do CIRE passando este a ter a seguinte redação: “…1 – Os rendimentos e ganhos apurados e as variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido, verificadas por efeito da dação em cumprimento de bens e direitos do devedor, da cessão de bens e direitos dos credores e da venda de bens e direitos, em processo de insolvência que prossiga para liquidação, estão isentos de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas, não concorrendo para a determinação da matéria coletável do devedor…”

Na anterior redacção da lei, o benefício fiscal/isenção, era apenas atribuída às mais-valias realizadas por efeito da dação em cumprimento de bens do devedor e da cessão de bens aos credores – não mencionando expressamente a venda de bens.

Assim, e contrariamente à interpretação que existia antes da alteração legislativa é liquido que, actualmente, as mais valias em causa não são levadas em conta na determinação da matéria colectável para efeitos de impostos sobre o rendimento de pessoas singulares e colectivas.
Mas questiona-se: Pode ser aplicada a nova redacção do nº 1 do artigo 268º do CIRE ( isenção de tributação), *As situações anteriores a 1 de Janeiro de 2018? Pode existir tributação das mais-valias pela venda dos imóveis no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente nos casos em que a venda dos bens imóveis se deu antes de Janeiro de 2018. Quem deve responder pelo imposto: O insolvente ou a massa insolvente?

Dúvidas não existem que, pelo menos desde 1 de Janeiro de 2018, os ganhos e rendimentos decorrentes da liquidação dos imóveis pelo administrador de insolvência, estão isentos de tributação.

Quanto aos actos praticados em data anterior à sua entrada em vigor, entendemos ser de aplicar o artº 51º nº 1 al. c) do CIRE, que expressamente refere: “salvo preceito expresso em contrário, são dividas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas neste código … as dividas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha”.

E não podia ser de outra forma pois que, se tal divida não fosse da responsabilidade da massa insolvente, mas antes do próprio insolvente, o insolvente estaria a ser tributado em sede de imposto por um rendimento que, efectivamente, não obteve, pois que é a massa insolvente que arrecada o produto da venda, ocorrendo esta sem qualquer participação do insolvente.

A alteração legislativa mais não fez que ir ao encontro do art.º 51º nº 1 al. c) do CIRE.

Melanie Claro – Advogada

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