Processo Especial Para Acordo de Pagamento (PEAP)

O Processo Especial Para Acordo de Pagamento (PEAP) – Podemos fazer vinho sem uvas…mas sem ovos não fazemos omeletes.

O PEAP, previsto no artigo 222.º – A do Código de Insolvência, pretende evitar o estigma da declaração de insolvência sobre as pessoas singulares. Um mecanismo a que estas podem recorrer para estabilizar o seu passivo através de um plano de pagamentos aos credores/renegociação da dívida com homologação judicial.

São muitas as vezes que assistimos a situações em que, ao ler o plano de pagamentos apresentado pelos devedores no âmbito de um PEAP, verificamos que os rendimentos dos requerentes são inferiores aos das prestações que se propõem pagar aos credores no plano.

Não alegam ter rendimentos suficientes nem referem como vão obter rendimentos suplementares ou meios de satisfação dos credores para honrar as obrigações/prestações que se propõem suportar mensalmente – por exemplo através da liquidação de algum bem.

É verdade que o PEAP pretende fomentar a negociação extrajudicial com os credores não cabendo ao juiz aferir se o devedor recorre ao PEAP em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou de facto – o que seria motivo de rejeição do PEAP.

Mas atenção ao que se escreve…pois, se do requerimento resultar evidente, por confissão, que se está numa situação de insolvência de facto cabe ao tribunal censurar oficiosamente a utilização abusiva do procedimento.

E, verificada a sua utilização abusiva, cabe ao juiz recusar o mesmo pois podemos fazer vinho sem uvas…mas sem ovos não fazemos omeletes.

E atenção que, no conteúdo do plano, temos que respeitar os princípios da igualdade, proporcionalidade e da proibição de arbítrio entre os credores.

Em especial, o princípio par conditio creditorum ou princípio da igualdade entre credores é um princípio que determina que os credores devem ser tratados de forma igual, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas, ou seja, os credores estão em pé de igualdade perante o devedor – Art.º 604, n.º 1 do Código Civil.

Nesta matéria, o Art.º 47, n.º 4 do CIRE, tem na sua génese uma hierarquia bem definida de créditos: Créditos garantidos – dotados de garantias reais; Créditos privilegiados – inerentes a privilégios gerais; Créditos comuns – fora das restantes classes e os Créditos subordinados que são pagos após os créditos comuns.

Deve ser tratado de “forma igual o que é igual e distinguir o que é distinto”. 

Luís M. Martins – Advogado