Violência Doméstica Preenche 10% da Lotação Das Prisões

Os jornais gostam de manchetes com números “nus”… A nudez atrai o olhar e chama pessoas à leitura. Já a política gosta dos números “vestidos” de estatística, moda que apaixona pessoas e convence os indecisos.

Os “números” vendem jornais e fomentam audiências…os factos atormentam quem por eles passa.

Os números da violência doméstica, durante o período que durou o confinamento, revelam extrema preocupação.

Em Junho de 2020, quase 10% dos reclusos em Portugal tinham sido condenados por violência doméstica ao que acresce o facto de 847 pessoas estarem em liberdade, mas sujeitos a medidas de controle.

A par, perto de duas mil pessoas frequentavam programas de reabilitação para agressores que tem revelado bons resultados na diminuição das crenças de legitimação da violência e aumento da autorresponsabilização pelo comportamento criminal.

Os jornais relatam que vítimas não são apenas mulheres e homens…mas também crianças e idosos. Surgem situações hediondas que, por padecerem de tanta violência, levam o cidadão comum quedar-se pela leitura das “manchetes” escusando-se de ler o demais…é a banalização!

O crime de violência doméstica, é um crime grave como tantos outros previsto no nosso sistema penal. A particularidade deste crime, é que a vítima e o agressor muitas das vezes vivem na mesma prisão…sem possibilidade de interagir com entidades externas.

Instituições externas de apoio à vitima que são muitas e com os mais variados nomes mas que não possuem uma Intervenção direcionada para a resolução imediata do problema – que é exclusiva dos tribunais,  morosos e incapazes de responder em tempo real aos problemas da sociedade.

Mas respondem –pois em geral, a “…justiça tarda, mas não falha…”. Fruto disso são as actuais condenações assistindo-se à mão pesada dos tribunais.

O problema é o desfasamento de tempo entre a continuidade dos factos e a realização do julgamento/pena aplicada. Sendo recorrente situações de graves ocorrências por falta de actuação dos poderes competentes.

O bem jurídico protegido por este tipo de crime tem merecido uma ampla tutela pelos tribunais..  Actualmente entende-se que o bem jurídico que o crime de violência doméstica pretende proteger é a integridade corporal, a saúde física e psíquica e dignidade humana, abrangendo a “…a saúde física, psíquica e mental; e bem jurídico este que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal e saudável desenvolvimento da personalidade da criança ou do adolescente, agravem as deficiências destes, afectem a dignidade pessoal do cônjuge (ex-cônjuge, ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges), ou prejudiquem o possível bem-estar dos idosos ou doentes que, mesmo que não sejam familiares do agente, com este coabitem …” –Anotação ao artigo 152º, do Código Penal (Comentário Conimbricense do Código Penal.

Normativo que visa que punir todo e qualquer tipo de violência ou agressividade física, psicológica, emocional, económica e sexual que possa ocorrer dentro de uma relação formal ou de proximidade efectiva ou de parentesco. Seja directa ou indirectamente (por meio de ameaças, enganos, coação ou qualquer outro meio).

O crime de violência doméstica tem a natureza de crime público podendo qualquer pessoa denunciar o mesmo junto das entidades competentes  para o Ministério Público promover o processo.

Luís M. Martins