Menor de Idade – Autorização Para a Prática de Actos

Pergunta frequente: Os pais podem vender imóveis, fazer empréstimos, repudiar ou aceitar heranças em nome dos menores – mesmo que seja para seu bem?

Resulta do disposto no art.º 123.° do Código Civil que, “Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos”.

Esta incapacidade é suprida pelo poder paternal nos termos previstos no art.º 124.° daquele diploma legal (cfr. art.ºs 124.º 1878.° e 1889.°),  ou então, a título subsidiário, através da tutela (cfr. art.ºs 1921.° e seguintes).

Todavia, o poder dos pais não é totalmente livre estando alguns dos seus actos, sobretudo os relacionados com património dos menores, sujeitos a prévia autorização prévia/suprimento para a prática do acto.

Por exemplo, nos casos de constituição de uma hipoteca sobre o imóvel propriedade do menor (mesmo indirectamente como por exemplo através de uma herança), aceitar uma herança com encargos, repudiar uma herança, alienar um imóvel, ou outras situações similares, carecem de autorização dos pais que, por sua vez, também necessitam de uma pré concordância da tutela.

A lei faz depender esses actos de autorização prévia do tribunal (art.º 1889.° do C. Civil) o que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13-10, passou a ser da competência exclusiva do Ministério Público.

Que actos são esse que os representantes do menor não podem praticar e cuja validade depende de autorização do tribunal (art.º 1889.º do C.C)? Esclarece-se:

a) Alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas susceptíveis de perda ou deterioração;

b) Votar, nas assembleias gerais das sociedades, deliberações que importem a sua dissolução;

c) Adquirir estabelecimento comercial ou industrial ou continuar a exploração do que o filho haja recebido por sucessão ou doação;

d) Entrar em sociedade em nome colectivo ou em comandita simples ou por acções;

e) Contrair obrigações cambiárias ou resultantes de qualquer título transmissível por endosso;

f) Garantir ou assumir dívidas alheias;

g) Contrair empréstimos;

h) Contrair obrigações cujo cumprimento se deva verificar depois da maioridade;

i) Ceder direitos de crédito;

j) Repudiar herança ou legado;

l) Aceitar herança, doação ou legado com encargos, ou convencionar partilha extrajudicial;

m) Locar bens, por prazo superior a seis anos;

n) Convencionar ou requerer em juízo a divisão de coisa comum ou a liquidação e partilha de patrimónios sociais;

o) Negociar transacção ou comprometer-se em árbitros relativamente a actos referidos nas alíneas anteriores, ou negociar concordata com os credores.

Este normativo tem como escopo a protecção do património dos menores, procurando evitar a sua dissipação ou indevida oneração pelos seus representantes legais antes que atinjam a maioridade.

O referido suprimento é requerido junto do Ministério Público, entidade competente em razão da matéria e da hierarquia – cfr. arts.º 2.°-1-b e 3.°-1/c, ambos do Decreto-Lei n.” 272/01, de 13/10, a quem cabe avaliar da conveniência de tal actuação, se a mesma é adequada/vantajosa ou se é prejudicial para o património dos menores.

Se o Ministério Público considerar que estão salvaguardados os interesses dos menores e nos termos dos arts. 2.°-1-b e 3.° do Decreto-Lei n.° 272/2001, de 13/10, e 1889.°-1-j do Código Civil, autoriza os pais a praticar o acto em representação dos menores.

Neste sentido, os pais não possuem um poder absoluto na gestão e administração dos bens dos menores, não sendo poucas as vezes em que ficam numa situação de conflito de interesses com os mesmos – por exemplo, nas situações em que ambos são herdeiros.

Luís M. Martins – Advogado