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Insolvência Culposa – Doação – Uso e Habitação
A Doação de um bem imóvel aos filhos menores com reserva de direito vitalício de uso e habitação pode original uma decisão judicial de insolvência culposa?
Tentando responder à questão colocada diria que, dependendo da data em que foi concretizada e valores envolvidos, a resposta não pode deixar de ser afirmativa.
Dispõe o artigo 186.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE que a “…A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor (…) nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência…”.
A situação de insolvência culposa carece de quatro pressupostos jurídicos fundamentais com carácter cumulativamente: a conduta do devedor; que essa conduta tenha criado ou agravado a situação de insolvência; a actuação dolosa ou com culpa grave; que tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo.
O n.º 2 do referido artigo exemplifica algumas situações em que, ocorrida a sua verificação, a insolvência é sempre considerada culposa (aplicável às pessoas singulares por força do disposto no artigo 186.º n.º 4 ).
Para a situação concreta, interessa o artigo 186.º, n.º 2, al. d) do CIRE, pois estabelece que a insolvencia é sempre culposa quando o devedor tenha “Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros”.
Para aplicação da previsão legal importa sempre ter presente o espaço temporal, o valor do bem doado e a agravante do bem ter sido “dado” – reservando os doadores o seu uso e habitação…
Quais as consequências da insolvencia culposa para as pessoas singulares?
Serão as previstas nas diversas alíneas do artigo 189.º com as devidas adaptações pois estamos perante uma pessoa singular. Neste sentido, a decisão judicial de insolvencia culposa deve:
a) Identificar as pessoas, afectadas pela qualificação e o respectivo grau de culpa – se aplicável;
b) —
c) Declarar a inibição para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.
d) —
e) —-
As situações referidas nas als. b), d) e e) do artigo 189.º n.º 2 do CIRE, aplicam-se apenas às pessoas colectivas – o que não é o caso concreto.
Outra possível sanção, mais gravosa que as anteriores, não está prevista no artigo 189.º mas no 238.º n.º 1 al. e), que consagra a possibilidade da exoneração do passivo restante ser posta em causa… e o pedido de perdão das dívidas ser liminarmente indeferido.
Porquanto, o pedido de exoneração do passivo é liminarmente indeferido se “…Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º….”
Assim, antes de doar os bens com direito de uso e habitação ou usufruto, convém fazer as contas e ponderar as possíveis consequências da decisão – sob pena da insolvência vir a ser considerada culposa com as demais consequências legais…
Luís M. Martins – Advogado