-
Escritório Lisboa
Avenida de Berna, 35.º, 1ª D
1050-038 Lisboa -
Escritório Porto
Rua Dr. Carlos Pires Felgueiras, 103 - 2.º, Sala 3
4470-157 Maia -
Horário
10h00 - 18h00 -
Contactos
Escritório Lisboa: 211 921 277 (chamada para rede fixa nacional)
Escritório Porto: 220 926 559 (chamada para rede fixa nacional)
Insolvência & Gastos Supérfluos – Cessão do Rendimento
Nos termos do art.º 239.º do Código da Insolvência, beneficiando o devedor da “exoneração do passivo”, fica com a obrigação de cessão do rendimento disponível que venha a auferir a uma entidade designada por fiduciário durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência,
Cabe o tribunal fixar o valor a atribuir a cada agregado familiar de acordo com as condições económicas e familiares de cada situação definindo o razoável para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar – tratando-se sempre de uma cessão do rendimento voluntária (entrega) e não coerciva (penhora).
Na sua fixação, o tribunal recorre aos princípios de adequação, necessidade e proporcionalidade e outros de cariz constitucional como seja o da “proibição do excesso” (art.º 18º nº2 CRP), tantas vezes vertido nas decisões judiciais “à cautela”.
Como abordei num dos anteriores artigos, a lei estipula que devem integrar o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor. E deve fazê-lo logo no início do processo, procedendo à sua fixação dentro das condicionantes legais.
Todavia, ao longo dos cinco anos (ou mais) que dura a cessão, o devedor pode levar ao processo “… Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor….”- Art. 239/3.º al. iii).
A lei é sensível à dinâmica económica do agregado familiar e permite corrigir os valores e as despesas havidas desde que tenham o devido acolhimento legal – que variam, por exemplo e entre outras situações, da evolução educacional e cultural dos filhos, nascimento de mais um elemento da família ou questões de saúde.
Aqui chegados e ao longo dos cinco anos, temos o devedor a levar ao processo despesas…e os credores a contraditar, defendendo que estas são supérfluas e não devem ser admitidas – pois vão reduzir os montantes a ceder.
Neste campo, e para melhor percepção, deixo o excerto de uma decisão lavrada num tribunal da capital….
“…Nos dias de hoje não se considera que uma máquina de lavar-roupa e uma máquina de lavar-loiça (que permitem claros ganhos na poupança de água e electricidade) e, claro, indubitavelmente, de um colchão, sejam bens supérfluos a uma economia doméstica. Por outro lado, os bem para cuja aquisição foi requerida e deferida em 2018 a dispensa de entrega dos montantes a tanto necessários, são diversos dos acima referidos, pois nessa altura estava em causa a aquisição de equipamento informático para a filha dos insolventes, que se encontra a estudar, sendo certo que actualmente qualquer estudante necessita de fazer uso de meios informáticos, pelo que a aquisição dos mesmos, não configura um luxo ou um gasto desnecessário, independentemente de existirem demasiados estudantes sem acesso a tais equipamentos. Assim, face aos fundamentos invocados, nomeadamente, uso e avaria dos equipamentos, sem possibilidade de arranjo, autoriza-se a dispensa de entrega dos montantes necessários e nunca superiores ao peticionados (devendo os devedores procurar alternativas mais baratas) para aquisição de tais artigos, desde que comprovada a sua aquisição e pagamento perante o Senhor Fiduciário…”
Fica a decisão proferida…sem medo da “proibição do excesso”. A julgar, também tem que se ter sensibilidade.
Luís M. Martins – Advogado