Divórcio – Partilha de Bens – Regra da Metade

No âmbito de um processo de divórcio surge sempre a questão da partilha dos bens que constituem o património colectivo do casal.

A dissolução do casamento ou a separação judicial de pessoa e bens, tem como efeito o término das relações matrimoniais entre os cônjuges. Estes, só após a sua cessação, podem proceder à partilha dos bens do casal (bens que são património colectivo não uma compropriedade).

Partilha na qual cada cônjuge vai receber os seus bens próprios e a sua meação no património comum. Bens próprios são os que constam no art.º 1717.º do CCiv.) que afasta da comunhão “… os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento (…) que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação (…) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior. E ainda algumas excepções como sejam os bens “…adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior….” – art.º 1722.º do CCiv.

Mas não se impõe partilhar os bens no imediato, estes podem ficar por partilhar entendendo as partes celebrar um contrato-promessa de partilha no qual estipulam o que vão fazer, quais as condições e os efeitos futuros da dissolução do casamento no património colectivo (o que é importante quando existem empréstimos e habitações em comum e outras vicissitudes).

Tendo presente que a promessa de partilha é sempre um mero acordo das partes no sentido da “divisão” ser concretizada como as partes acordaram e nunca a partilha em si mesma – uma mera manifestação de vontade tendo em vista a concretização da partilha prometida.

Questão importante, nem sempre presente,  é saber que na promessa de partilha ou na partilha em si mesma, as partes não podem estipular condições diferentes que não seja metade dos activos/passivos para cada um dos cônjuges.

O Art. 1730.º, n.º 1, do Código Civil, estabelece, com caracter imperativo, a regra da metade. Este normativo pretende evitar partilhas desiguais ou injustas derivadas das fragilidades vividas no momento por ambas as partes – pretendendo evitar algum aproveitamento.

Uma partilha ou promessa de partilha que viole esta regra é sempre nula, podendo o cônjuge prejudicado, provando a desigualdade, invocar a sua nulidade a todo o tempo.

Por exemplo, se na escritura de partilha se atribuírem verbas a um dos ex. cônjuges, de valor inferior ao seu valor de mercado, estipular tornas que não foram recebidas, ou outra situação similar e que gere desigualdade, ofende-se sempre a regra da metade prevista no Art.º 1730.º n.º 1 do Código Civil, podendo ser peticionada a sua nulidade a todo o tempo.

O que dá que pensar pois, muitas das vezes e sobretudo em questões desta natureza, só nos apercebemos dos erros depois de assinar…

Luís M. Martins – Advogado