“Palmada”. Crime Ou Correcção?

A intenção de corrigir a atitude desrespeitosa de um filho que desobedece e tem uma atitude fisicamente agressiva, através de uma “chapada”, consubstancia um crime de ofensas à integridade física?

Estamos entre o poder-dever de educar (que encontra assento no artigo 1885.º do Código Civil e abrange o poder de corrigir ),  e os crimes de ofensa à integridade física simples – art. 143.º, n.º 1 do Código Penal, violência doméstica – art. 152.º do C.P., e maus tratos – art. 152.º -A do C.P.).

As situações que diariamente chegam aos tribunais percorrem a simples correcção até às ofensas mais inimagináveis e inconcebíveis. A fronteira da correcção/crime é balizada pela avaliação pontual da conduta e possível exclusão da ilicitude nos termos do art.º 31º/1/2-b) do Código Penal.

Entendeu o tribunal da Relação de Évora, no recente Acórdão proferido em Julho de 2020 (proc. 14563/19.3t8snt.l1-9), que: “…a intenção de molestar fisicamente o filho não é a única causa provável para a sua acção, sendo admissível que tenha agido com a intenção de corrigir a atitude reprovável deste, convencida que essa acção era legítima. não pode, pois, dizer-se que o cidadão médio tem a consciência de que é sempre ilícito o uso de punição física como método educativo. pode-se dizer que, na normalidade dos casos, quem dá uma bofetada sabe que esta causa algum grau de sofrimento físico, pelo que, havendo dúvidas quanto ao dolo e aplicando o princípio in dubio pro reo, o que se pode concluir com suficiente segurança, por presunção judicial, é que agiu com intenção de corrigir a atitude reprovável do filho, conformando-se com a necessária consequência da sua conduta: o sofrimento físico que tal bofetada causou neste….” (no caso concreto os factos estavam relacionados com um menor de 15 anos).

Neste sentido, a “palmada”, a ser concebida enquanto castigo corporal, tem sempre que ser adequada, proporcional e com intenção e finalidade educativa – em prol do normal e saudável desenvolvimento da criança.

Sobre os pais recaí o dever de correcção e educação. Se não cumprirem o dever de assegurar o saudável desenvolvimento dos filhos –estão sujeitos a procedimento no âmbito do direito tutelar de menores.

Ou seja, uma atitude de nada fazer, nada corrigir, também pode levar à sua condenação.

Ser Pai/Mãe, devia ser considerada uma das profissões mais difíceis do mundo…Tanto são punidos por darem uma “palmada”.. como por não a terem dado …

Mas jamais se pode aceitar situações onde é empregue a força física de forma intencional, desproporcional e dirigida à lesão do corpo e da saúde do menor e sem qualquer conteúdo correctivo! sobretudo em crianças indefesas e de tenra idade.

Nestas situações, não existem dúvidas que estamos no campo do ilícito penal conforme descrito.

Uma psicóloga que conheço diria, com algumas reservas…”Palmada sim, mas na hora e momento certo (…) De outra forma, nunca se obterá o pretendido “efeito correctivo”.

Nota: O poder/dever de educar e corrigir é tão só reconhecido aos pais….

Luís M. Martins – Advogado