Acidentes de Trabalho em Regime de Teletrabalho

Empresas e Instituições, por opção ou imposição legal, adoptaram de braços abertos o regime de teletrabalho. Na função pública abrange quase 25% dos trabalhadores e, no privado, os números serão ainda maiores.

Coloca-se a questão da validade e aplicação do seguro de acidentes de trabalho previsto na lei aos trabalhadores que estão em casa em regime de teletrabalho.

A resposta não pode deixar de ser positiva e assenta na lei n.º  98/2009, que  regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais. A  alínea a) do nº 2 do artigo 8º da lei 98/2009, considera «local de trabalho» -todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador…” e a al. h) do art.º artigo 9º, “…que considera também acidente de trabalho, o ocorrido (..) fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos.”

Ou seja, o trabalhador está no seu domicílio, mas exerce funções em horário de trabalho, sob autoridade e com proveito económico definido pela entidade patronal – com respeito pelos direitos do trabalhador em especial pela sua privacidade e períodos de descanso legais – incluindo o tempo de descanso para almoço e o subsídio de almoço (que tem gerado alguma controvérsia…).

Qualquer acidente que ocorra dentro destas circunstâncias espaciais, temporais e subordinação, terão que enquadradas como acidente de trabalho (sem entrar em pormenores, importa ter em atenção que, segundo a  lei, o tempo de trabalho abrange o período normal de laboração, o que precede o seu início, as interrupções e os actos após o trabalho com ele relacionado.

Os próximos anos dirão se o teletrabalho é uma mais ou menos valia. Nomeadamente, se deve estar sujeito a horários ou, pelo contrário, deve ser flexível permitindo que o trabalhador possa enquadrar as suas tarefas de acordo com a sua vida particular e familiar?

Pelo contrário, podemos entender que, da mesma forma que se tinha que organizar para ir trabalhar, também tem que se organizar para cumprir um horário de trabalho rígido – cabendo ao trabalhador organizar-se familiarmente para o efeito.

O teletrabalho não são só coisas boas e o ideal de pijama, chinelos e caneca de café na mão não é assim tão frequente…

Ademais, a frequente ausência de  rotinas e horários, aliada a uma falta de disciplina do trabalhador, culmina muitas das vezes  numa maior e crescente degradação das condições de trabalho – afectando colateralmente a vida pessoal e familiar…

Luís M. Martins – Advogado