Acidente Automóvel – Indemnização por Perda Total

As companhias de seguros, em casos de acidentes automóveis com perda total, tentam “empurrar” o arranjo das viaturas acidentadas para oficinas com as quais celebraram protocolos – aliciando com descontos ou recorrendo a outro tipo de diálogo.

O cenário fica pior quando o cliente/segurado entende que a viatura deve ser intervencionada no representante oficial e sem recurso ao denominado material de “marca branca”. Intervenção que, só por si, faz disparar o custo da reparação.

A lei refere que: “…A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor…” – cabendo à seguradora alegar e provar que a reparação é excessivamente onerosa…” (art. 566/1 do cc).

Nos casos de danos materiais relevantes, e feito o levantamento da reparação numa oficina da marca, a seguradora opta por dar o veículo como “salvado” alegando que a sua reparação é “excessivamente onerosa”.

As contas que a seguradora faz são simples. Exemplificando: custo de reparação 5.000,00 €, melhor proposta para aquisição da viatura 1.000,00 €, valor de mercado na data do acidente 3.000,00 €. A viatura é dada como salvada e a seguradora paga 2.000,00 €.

Ou seja, o cliente fica com a viatura acidentada com perda total em sua posse (no alegado valor de 1.000,00 €) e a companhia paga mais 2.000,00€, ficando assim o segurado indemnizado no valor de 3.000,00 € que corresponde ao valor de mercado da mesma.

O segurado diz, mas com 3.000,00 € não consigo comprar uma viatura igual à minha!

O que é verdade, pois o valor de substituição da viatura não é igual ao valor venal/ valor comercial/ de mercado/venda do veículo à data do acidente automóvel.

A jurisprudência tem entendido que, “nestas contas” não interessa o “valor de mercado” mas sim o valor da “substituição do veiculo”. Ou seja, o valor que a seguradora tem de pagar é não e o valor de mercado mas sim o valor que o segurado teria que pagar pela compra de um veículo com idênticas características (e informar onde o poderá adquirir nos termos da recomendação do provedor de justiça 2/b/2009, de 29/05/2009).

A “excessiva onerosidade” tem que ser comprovada comparando o valor da reparação e o valor de substituição – pois este é o valor real que o segurado teria de pagar se quiser comprar um veículo igual ao seu (marca, modelo, ano de construção, equipamento, estado de conservação e quilometragem).

Só existe uma “excessiva onerosidade” se o valor da reparação adicionado ao do salvado for superior a 20% ao valor de substituição

Cabendo sempre à seguradora fazer prova dos valores em causa.

Entre outras decisões, o Acórdão do TRP de 19.02.2015, Proc. 306/13.4TBMCN e RL de 15.12.2016, Proc. 67/15.7T8TVD.L1.

Luís M. Martins – Advogado