Doações Para Fugir aos Credores?

São cada vez mais frequentes as doações a familiares ou pessoas especialmente relacionadas com o devedor, realizadas nas vésperas das acções executivas ou de insolvência.

Remédio que se vende como “Santo”. Todavia, e como reza o ditado: “santos só no céu…e para quem acredita”.

Realizadas na continência de um processo executivo ou pré-existência de passivos/dividas, os credores podem lançar mão da acção de “impugnação pauliana”, provando que o devedor retirou bens da sua esfera jurídica em violação do principio da garantia patrimonial.

Através desta providência, e se tiver provimento, podem penhorar o bem existente na esfera do terceiro para onde este foi “desencaminhado”.

O prazo da caducidade do direito de impugnação pauliana cessa após cinco anos, contados a partir da data do facto….Cinco anos é muito tempo!

No processo de insolvência, importa atender à definição de insolvência culposa. Para o efeito, dispõe o o nº 1 do art.º 186.º, que “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”.

O n.º 2 deste artigo, vai mais longe enumerando situações especiais de presunção inilidível de culpa do devedor. Em especial, e no caso das doações, 186º, nº 2, al. d) e nº 4, do CIRE, que considera sempre culposa – presunção jure et de jure – a insolvência do devedor que tenha “Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros”.

Cautela quando se pretende retirar determinados bens da esfera patrimonial… sobretudo, quando os bens doados são os únicos para garantia dos credores. Pois, fazer doações, sabendo das dívidas e falta de capacidade para as solver, pode não ser uma boa opção.

Entre outras vicissitudes, é fundamento para indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante ou sua não concessão nos termos dos artºs 238º, nº 1, al. e) e 186º, nºs 1 e 2, al. d) e nº 4, do CIRE  e pode ser objecto de resolução em beneficio da massa insolvente por parte do Administrador Judicial.

Quando o devedor não tem capacidade de pagar e opta por dispor do seu património, sem qualquer contrapartida, a favor de terceiros, pode estar a agravar a possibilidade do cumprimento das suas obrigações perante a generalidade dos credores.

Face ao enquadramento legal, tudo vai depender do que se pretende doar e forma como os actos são concretizados.

Luís M. Martins – Advogado

www.luismmartins.pt

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