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Separar Bens na Insolvência: 141.º 146.º do CIRE
A lei permite a quem seja lesado na sua posse ou propriedade por acto de apreensão levados a cabo pelo administrador judicial, obter a restituição ou a separação de bens que tenham sido indevidamente apreendidos por via do procedimento a que aludem os art.ºs 141º e 146º do CIRE.
Ou seja porque a apreensão de bens nem sempre é pacifica, podendo lesar os interesses de terceiros, este procedimento constitui o único meio legal de atacar a apreensão e evitar que sejam liquidados/vendidos no processo de insolvencia.
Surgem dois caminhos processuais para separar bens da massa insolvente: O recurso ao artigo 141.º (separação de bens) ou o 146.º (verificação ulterior de créditos) – ambos os procedimentos carecem de uma acção judicial para sua efectivação.
Uma acção proposta nos termos do artigo 141.º e ss. do CIRE, destina-se a separar da massa bens indevidamente apreendidos ou que o insolvente não seja proprietário.
Este artigo tem aplicação quando a apreensão dos bens ocorreu antes do decurso do prazo para as reclamações, seguindo o formalismo e prazos para contestar estabelecidos na al. b) n.º 2 do art.º 141.º do CIRE.Ou seja, porque o direito é “afectado” na pendencia do prazo das reclamações, cabe pedir a separação no mesmo prazo que dispõe para reclamar créditos.
Todavia, se a apreensão ocorreu após o término do prazo para as reclamações, (em regra de 30 dias) – a violação do direito deriva do acto do administrador Judicial ao concretizar a apreensão para a massa insolvente em data posterior ao término do prazo para as reclamações, não se pode lançar mão do o mecanismo previsto na al. c) do n.º 1 do art.º 141.º do CIRE.
O caminho será o art.º 146.º do CIRE, que se aplica às situações de restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente – quando os bens são apreendidos após a fase da reclamação tal como surge anunciado no capítulo II do Título V do CIRE “verificação ulterior”.
Ou seja, “…por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efectuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação….” – Art.º 146/1 do CIRE.
Uma acção proposta nos termos do artigo 141.º e ss. do CIRE, destina-se a separar da massa bens indevidamente apreendidos ou que o insolvente não seja proprietário nos casos em que a apreensão dos bens ocorreu antes do decurso do prazo para as reclamações.