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Inspecções Tributárias não podem incriminar contribuintes
O fisco solicita documentos ao contribuinte, pessoa singular ou colectiva – em alguns casos sob pena de pagar uma coima por falta de colaboração.
Com medo, desconhecimento ou convicto que está a colaborar na sua defesa e desacompanhado de advogado, o contribuinte envia a documentação.
Notificado, o contribuinte tem dois caminhos: coopera e corre o risco de ser incriminado com base nos documentos que junta ou, não coopera, e comete um crime ou pagamento de multa.
Porque o processo penal se baseia na prova obtida durante o processo tributário, viola-se o princípio constitucional de proibição da auto-incriminação do arguido (incluindo o direito ao silêncio e o direito ser um Juiz de Instrução a autorizar junção de documentos).
O Tribunal Constitucional, por acórdão datado de 16.07.2019, processo Nº 298/2019, considerou assim inconstitucionais as normas que permitem às autoridades avançar ou concluir processos-crime com declarações fiscais obtidas voluntariamente pelo contribuinte por violação do princípio constitucional da não auto-incriminação. Pois os documentos juntos pelo contribuinte acabam por ser utilizados “..para um fim diferente daquele para o qual foram entregues e, portanto, o abuso do mesmo dever, é patente…”.
Levar o contribuinte à auto-incriminação é o caminho mais fácil e menos dispendioso.
Através de uma alegada “colaboração” do contribuinte acaba por ter acesso a documentos quando tinha meios judicias próprios e idóneos para obter os mesmos – e que respeitam os direitos e garantias dos contribuintes/arguidos.
Sumário: Julga inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da lei geral tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspeccionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo.