-
Escritório Lisboa
Avenida de Berna, 35.º, 1ª D
1050-038 Lisboa -
Escritório Porto
Rua Dr. Carlos Pires Felgueiras, 103 - 2.º, Sala 3
4470-157 Maia -
Horário
10h00 - 18h00 -
Contactos
Escritório Lisboa: 211 921 277 (chamada para rede fixa nacional)
Escritório Porto: 220 926 559 (chamada para rede fixa nacional)
Subsídios e IRS. São Entregues na insolvência?
Declarada a insolvência, sendo admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o Tribunal fixa o rendimento disponível que o insolvente deve entregar ao fiduciário e respectivos limites – Na sua fixação, atende ao limite mínimo de referência que é a retribuição mínima nacional garantida.
O rendimento arbitrado ao insolvente deve prever o que for razoavelmente necessário para o seu sustento minimamente digno bem como do seu agregado familiar – tendo em consideração o valor dos rendimentos líquidos do agregado familiar, estrutura familiar e despesas existentes.
Três notas importantes:
a) Na fixação do valor, não são elegíveis “todas” as despesas que o insolvente e sua família tenham… Mas aquelas que sejam adequadas a assegurar uma vivência condigna ressalvando algumas especificidades (entre as quais: saúde e educação);
b) Para fixação do valor importa ter em atenção a capacidade de ambos os progenitores bem como eventuais prestações de alimentos.
c) Aos rendimentos do agregado familiar devem ser deduzidos eventuais custos e encargos com actividades profissionais e respectivas contribuições profissionais obrigatórias, fiscais e Segurança Social.
A cessão é voluntária pois, o insolvente, pode não entregar qualquer quantia. Todavia, sujeita-se ao incumprimento doloso ou com culpa grave das suas obrigações – que pode implicar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.
O que são considerados rendimentos…a ceder à massa insolvente?
O Art.º 239.º n.º 4, al. a) estabelece que durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a “…Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado…”.
Tudo o que exceder o montante arbitrado (rendimento e património), é considerado desnecessário ao sustento minimamente digno do agregado familiar. Logo, deve ser entregue ao fiduciário incluindo: Subsídios de férias e Natal, reembolsos de IRS e quaisquer outras prestações retributivas auferidas.
Embora as férias e os subsídios de férias estejam consagradas na nossa legislação laboral e constitucional (férias pagas), tem-se entendido, de forma generalizada, que essas prestações representam um acréscimo de rendimento do devedor.
Ou seja, as férias podem ser gozadas…mas o subsidio de férias, que visa garantir melhor condições de gozo das férias após um ano de trabalho, terá que ser entregue à massa insolvente.
O mesmo para o subsídio de Natal que tem como escopo dotar o trabalhador de meios para “gastar” na quadra natalícia – a celebração do natal.
Mantenho sérias dúvidas sobre a aplicação “cega” da lei não olhando a outros direitos constitucionalmente e internacionalmente protegidos – como seja os direitos das crianças nas suas amplas vertentes.
Importa sempre atender à constituição do agregado familiar, idades, enquadramento e afins.