INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA – PRAZOS LEGAIS

Estabelece o art. 188.º n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que  “…o prazo para requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência é de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o art. 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas….”

Mas pode o incidente ser despoletado pelo administrador judicial ou pelo juiz fora do prazo de 15 dias previsto na lei? Ou seja, é um prazo com natureza peremptória levando à consequente caducidade de exercício do direito se não for exercido dentro do prazo?

Entendo que tal prazo é peremptório para a partes mas não para o Administrador Judicial  –  que está adstrito a um verdadeiro dever funcional. Ademais, vedar ao administrador judicial a possibilidade de praticar o acto fora do prazo de 15 dias após a junção do relatório, denegaria totalmente a aplicação da justiça.

Mesmo nos casos em que nada é alegado pelas partes ou pelo Administrador Judicial, o juiz pode sempre determinar oficiosamente e em fase posterior à prolação da sentença de declaração de insolvência, a abertura do incidente de qualificação da insolvência como culposa.

Isto porque os interesses públicos subjacentes ao preceito do n.º 1 do art.º 188º não compadecem com a possibilidade de deixar o exercício da qualificação da insolvência dependente da diligência do administrador – ou de outros interessados.

Nem a certeza e segurança jurídica se pode sobrepor aos interesses públicos prosseguidos com a necessidade de sancionamento de uma eventual culpa pela situação de insolvência.

Em especial, e como sucede na muitas vezes,  quando o administrador judicial não tem condições para elaborar o seu parecer nos 15 dias seguintes à entrega do relatório por falta de elementos para tal – como exemplo, não ter a posse da  contabilidade ou está em averiguações.

Nesta matéria e como se referiu, importa ter presente que o Administrador Judicial não é parte no processo, mas um colaborador do tribunal, sendo a emissão do parecer um dever funcional e não um direito que esteja na sua disponibilidade susceptível de ser objecto de caducidade (sendo mais uma obrigação).

Logo, e ao contrário das “partes”, o prazo que lhe é concedido para apresentar o parecer é meramente ordenador estando o Administrador judicial, tal como os actos dos magistrados, sujeitos a sanção disciplinar nos termos do art. 156.º/5 do CPC, pelo incumprimento dos seus deveres

Os prazos funcionais e ordenadores são sancionados (multa ou destituição para os Administradores judiciais), já os prazos das partes e de cariz peremptório ficam sujeitos ao regime da caducidade.

Luís M. Martins – Advogado