Divulgação De Fotografias Íntimas – “NUDES”

São muitos os exemplos em que uma fotografia obtida em determinado momento com um telemóvel, com ou sem o consentimento da vítima, se transforma num passaporte para um ciclo de total exposição social – histórias de amor e romance, sobretudo nos mais jovens, que terminam em angústia, impotência e vergonha social.

Muitas vezes, com cenários de chantagem e infligindo danos inqualificáveis na esfera das vítimas – frequentemente consumidas pela vergonha social consumada na sua divulgação ou ameaça de exposição.

Fotografias e vídeos que, embora possam ter sido consentidos no momento, não se permite a sua divulgação posterior – sobretudo com o intuito de prejudicar, humilhar e causar vexame após o fim de um relacionamento. Este tipo de exposição é o denominado de revengeporno, cyberbullying ou mesmo de chantagem (sextorsion).

Este tipo de comportamento consubstancia ilícitos censuráveis no nosso sistema penal, podendo o agente ou incitante incorrer, entre outros, na prática de um crime extorsão (arts. 2.1º e 223.º, nºs 1 e 2) e devassa da vida privada (arts. 192.º, nº 1, b) e d) e 197.º, a)), que tutela o bem jurídico privacidade em sentido material,  gravações e fotografias ilícitas (art. 199.º, nºs 1 e 2 b), que tutela os bens jurídicos de direito à palavra e direito à imagem, e um crime de perturbação da vida privada, previsto e punido pelo artigo 190.º, n.º 1 e n.º 2  –  Artigos expressos no nosso Código Penal.  

Temos ainda o denominado “grooming“, termo inglês que designa o aliciamento de menores através da Internet, que tem como objectivo conseguir fotos, vídeos e encontros sexuais através da internet –também punido no art.º 176.º do CP.

Situações existem em que, a obtenção e utilização deste tipo de fotografias tem como escopo obrigar a vítima a praticar ou submeter-se a determinados actos de cariz sexual – podendo então estar preenchida a figura da coação, ou mesmo violação, prevista no art. 164º, nº 1 e 2 do Código Penal, porquanto a vítima é constrangida psicologicamente a praticar tais actos por força da ameaça de divulgação dos referidos conteúdos privados.

Situações que importa sensibilizar e censurar pois consubstanciam uma prática crescente na nossa sociedade tecnológica que começa a ser banalizada mas que são ilícitos criminais com previsão de pena de prisão efectiva.

A referida pena de prisão pode ser agravada se a sua divulgação e intuitos forem obter uma contrapartida ou prejudicar intencionalmente a vitima ou, se ocorrer a sua divulgação nos meios de comunicação social ou internet.

É sabido que, no âmbito de uma relação consentida, as fotografias e vídeos entre os intervenientes destinam-se exclusivamente ao uso pessoal dos próprios não existindo aí qualquer crime pois, ocorre dentro da sua intimidade, de livre vontade e tendo por base a confiança entre as partes.

Todavia, a sua utilização fora da esfera pessoal dos visados (através de comunicação social, redes sociais ou privadas) ou ameaça da sua divulgação, passa a consubstanciar um crime.

Isto porque, as ameaças são muito mais que as concretizações, importando por isso ter presente que estes crimes são puníveis na forma tentada…

O que nunca deve fazer: Manter este tipo de registos no telemóvel, sobretudo quando este for sofrer uma avaria e tiver que ir para reparação.

O que deve sempre fazer: Procurar um advogado ou solicitar prontamente auxílio às forças de segurança sem ceder à vergonha e ao medo.

Luís M. Martins – Advogado