Publicado em: Revista Vida Judiciária, edição n.º 86.
“…no que respeita à intervenção em tempo útil na empresa insolvente, permitindo a continuidade da exploração através da venda do estabelecimento como um todo, evitando a desfragmentação do activo. Se o objectivo for a recuperação, possibilita-se o recurso a um “plano de Insolvência”, que permite optar pela continuidade da empresa como um todo…”