Responsabilidades Parentais – Mudança de Residência

Questão tantas vezes suscitada e com pouco consenso, é a alteração do exercício das responsabilidades parentais no que respeita a saber com quem é que o menor deve residir quando um dos progenitores pretende mudar de residência.

Como tantas vezes sucede, o progenitor que tem a guarda do menor tenciona mudar de residência/trabalho para uma localidade distante (no caso, de Lisboa para o Porto) – contando com a oposição do outro progenitor que apela à destabilização escolar e social do menor.

A alteração da residência constitui uma circunstância superveniente que exige a alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais.

Sendo fundamento para requerer a alteração provisória do acordo para que este fique à guarda do outro progenitor, na mesma localidade onde estuda o menor, ficando as visitas nos mesmos moldes convencionados no acordo (salientando-se que a  residência alternada pode ser fixada pelo tribunal mesmo que os progenitores estejam em desacordo).

Neste âmbito, em Janeiro deste ano,  o Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. 14584/19.6T8LSB-C.L1-2, teve o seguinte entendimento : “… Se o filho sempre viveu com a mãe durante 12 anos (incluindo os 3 primeiros em conjunto com o pai), com o acordo do pai e sem incidentes de incumprimento do acordado, o facto de a mãe mudar de residência de Lisboa para o Porto não deve levar a que se fixe, agora, provisoriamente, a residência do filho com o pai apenas para evitar a potencial instabilidade inerente à mudança de escola e um menor contacto com o pai. Deve, em vez disso, ser autorizada a mudança de residência de Lisboa para o Porto, para que o filho acompanhe a mãe, e ser compensado, na medida do possível, o menor período de contacto com o pai.

Decisão que apelou à manutenção e estabilidade da vida do menor com a figura de referência mas sempre compensando o menor “…pela perda do contacto com o pai ao meio da semana e nos fins-de-semana mais curtos, para não potenciar que os laços do menor com o pai diminuam ou sejam quebrados, devem ser atribuídos, para o efeito, as férias da Páscoa e os fins-de-semana que sejam antecedidos ou precedidos de feriados, e esses feriados….”

Ouvido o menor e tendo como certo que a relação com o progenitor que tem a guarda funciona, mudar de cidade é um direito/liberdade reconhecido.

Todavia, a mudança de residência não pode ser atendível quando o impacto negativo  da mudança de residência e afastamento do progenitor for superior ao resultante da ruptura da relação com o progenitor que o tem à sua guarda.

Luis M. Martins – Advogado