Graduação de Créditos na Insolvência – “Portagens”

Num passado recente debrucei-me sobre a natureza e graduação dos créditos devidos por portagens no âmbito do processo de insolvência e Exoneração do Passivo Restante.

Sabemos que o “Estado” como “sócio” das concessionárias, chamou a si a cobrança coerciva das taxas de portagem, juros, coimas e demais encargos associados.

O  artigo 17º-A, n.º 2 da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, estabelece  que os créditos relativos à taxa de portagem, custos administrativos, juros de mora, coima e respectivos encargos gozam de privilégio mobiliário especial sobre os veículos com os quais hajam sido praticadas as infracções a que se refere a citada lei, quando propriedade do arguido à data daquela prática.

Privilégio que confere ao credor o direito a ser pago pelo produto da venda do bem sobre o qual incide com preferência face aos demais credores, ainda que possuam crédito com privilégio mobiliário geral ou garantido, sendo tal garantia posterior (arts.747.º, n.º 1, 749.º e 750.º do Código Civil).

Todavia, o facto de ter assumido o papel de “cobrador” não concede a esses créditos a natureza de “créditos tributários” ou do “Estado”. A administração fiscal apenas procede à sua cobrança coerciva…estes pertencem ao concessionário e são decorrentes de uma relação jurídica privada entre o concessionário e o utente sendo as portagens “cobradas” uma receita da actividade do explorador da concessão.

A questão parece ser de pouca importância… mas não é!

A natureza do crédito tem importância por exemplo, para efeitos de aplicação de uma medida de recuperação com redução do passivo bem como no âmbito da exoneração do passivo restante pois, se forem créditos tributários, as taxas de portagens, coimas,  custas, e juros  associados enquadram-se  no artigo 245.º, n.º 2, do C.I.R.E e não são exonerados no âmbito do perdão das dívidas.

Não obstante existirem decisões judiciais em contrário e o privilégio que beneficia o crédito, não concebo que possam ser considerados “créditos tributários”.

Luís M. Martins – Advogado