INSOLVÊNCIA CULPOSA – O QUE É?

A sentença de declaração da insolvência dá origem a um incidente de “qualificação” que permite classificar insolvência culposa ou fortuita, com o objetivo de apurar se houve responsáveis pela situação.

O incidente de qualificação não é um processo autónomo à insolvência correndo por apenso ao processo principal tendo carácter urgente e predominando o princípio do inquisitório.

Verifica-se existir insolvência culposa quando “… a situação for criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, (…) dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência…».

Por sua vez, será fortuita a insolvência para a qual não concorram elementos que a permitam qualificar como insolvência culposa. Fica excluída a imputação ao devedor da situação de insolvência quando esta é provocada por negligência.

Entre outras situações previstas na Lei, existirá sempre culpa pela situação e insolvência quando os seus administradores/gerentes, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas tenham:

  • Incumprido a obrigação de manter a contabilidade organizada, produção de uma contabilidade fictícia, ou de dupla contabilidade, ou contribuição para a ocorrência de irregularidade que prejudique a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
  • Incumprido a obrigação de elaborar, no prazo legal, contas anuais e de as submeter à fiscalização, ou de as depositar na Conservatória do Registo Comercial;
  • Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
  • Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;

Circunstâncias que, uma vez preenchidas, conduzem a uma presunção inilidível que é uma insolvência culposa (sem prova em contrário).

Da qualificação da insolvência como culposa decorrem gravosas consequências para os afectado fixando a sentença o respectivo grau de culpa e a “…condenação das pessoas afectadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respectivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afectados….”

Esta responsabilidade prevista na lei é extracontratual, pois carece do preenchimento de todos os pressupostos do art. 483º, n.º 1 do CC, embora a lei ficcione presunções inilidíveis de culpa e o nexo causal.

Entendo que a indemnização a arbitrar, deve ser feita em função do grau de ilicitude e culpa do agente e do consequente prejuízo que possa ser atribuído à sua actuação e nunca fixar a indemnização devida por remissão para o montante igual aos créditos reconhecidos no processo de insolvência e que nele não obterão pagamento.

Do ponto de vista processual, o incidente reveste controvérsia ao nível dos prazos concedidos ao administrador judicial para elaborar o parecer de qualificação e extrema dificuldade relativamente aos meios de prova (sendo o incidente promovido pelo administrador judicial, este terá uma árdua tarefa pela frente).

Luís M. Martins- Advogado