“Habeas Corpus” – O que é?

Do latim “que tenhas o teu corpo”, concede a qualquer cidadão privado da sua liberdade o direito de impugnar a sua detenção perante um tribunal, o qual ordena ao autor da detenção que lhe apresente o corpo do detido (habeas corpus) no sentido de avaliar a legalidade da prisão.

A origem deste instituto jurídico remonta à Magna Carta 1215  –  base das liberdades políticas e individuais inglesas e modernas, pretendendo tutelar aquele que é o bem jurídico mais precioso de todos – A Liberdade.

O habeas corpus é consubstancia uma providência extraordinária, célere e com carácter de urgência, destinada a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido – pese embora não seja um “meio” para fugir à normal tramitação processual prevista na lei para contestar as decisões judiciais pode, em determinadas circunstâncias, ser cumulativa com outros procedimentos.

“… O habeas corpus não conflitua com o direito ao recurso, pois que se trata de uma providência excepcional que visa, reagir, de modo imediato e urgente – com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação – contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, decorrente de abuso de poder concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual «grave, grosseiro e rapidamente verificável» …”  – Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 12.12.2007.

Na prática, é um direito reconhecido na nossa constituição contra o abuso de poder por virtude de detenção ou prisão ilegal, permitindo que todo aquele que seja injustamente privado da sua liberdade possa ter ao seu dispor uma solução rápida para apreciar a sua situação – fugindo à pesada e morosa tramitação da justiça.

Neste sentido, o art. 31.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa estabelece que o próprio interessado ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus, em virtude de privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão.

No desenvolvimento deste normativo constitucional, o  222.º/2 do Código Processo Penal, estabelece que a petição de habeas corpus pode ser formulada pelo preso, ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, especificando as als. a), b) e c) as situações de prisão  ilegal que podem constituir fundamento da providência de habeas corpus.

 A petição da providência de habeas corpus é dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça e é decidida em oito dias. Se se concluir pela ilegalidade, o preso/detido é restituído à liberdade.

Habeas corpus – “Que tenhas o teu corpo em liberdade”.

Luís M. Martins – Advogado