Divórcio… De Quem São os Bens?

É opinião generalizada que, uma vez casados em regime de comunhão de adquiridos, os bens adquiridos na pendência do casamento são comuns.

A partilha dos bens comuns é das situações que causa maiores entraves e problemas à dissolução de pessoas e bens – muitas vezes nem se olham a meios para atingir os fins.

Sabemos que  bens comuns são aqueles que são adquiridos durante o casamento, mesmo que estejam no nome de apenas um dos cônjuges.

Bens próprios de cada são aqueles que cada um tiver em sua posse antes de celebrar o casamento ou o receba após o casamento por herança ou doação.

A jurisprudência tem vindo a divergir deste entendimento e a considerar que, nos casamentos com comunhão de adquiridos os bens são de quem os “pagou”…mesmo que o bem esteja no nome dos dois ou até do outro cônjuge!

Em 2015, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão uniformizador de jurisprudência decidiu que “…o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal…… “.

A al. c) do artigo 1723 do Código Civil  refere que conservam a qualidade de bens próprios “os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges“.

O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar “estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, a falta daquela declaração pode ser substituída por qualquer meio de prova que demonstre que o pagamento foi feito apenas com dinheiro de um deles, ou com bens próprios de um deles”.


Em termos práticos, e entre outras vicissitudes, temos que: “…o carro é meu pois foram os meus pais que pagaram…..”

No caso concreto em que acompanhámos a demanda judicial, o imóvel foi adquirido após a celebração do cansamento em regime de comunhão e adquiridos, e pago em momento anterior pelo pai do cônjuge mulher.

Este, antes do casamento, cedeu a posição contratual num contrato-promessa (com o preço pago) assumindo a filha a posição de compradora na escritura (realizada apos o casamento).

A decisão vem considerar que se por num lado foi adquirido apos o casamento nem tudo o que está em nome de ambos deve ser considerado comum.

No caso, porque o bem foi adquirido com meios próprios e de sua família, apesar de a escritura ter sido realizada após o casamento, o bem deve ser considerado como próprio.

Luís M. Martins

Leave Comments