COVID 19 – Resolução de Contrato por Alteração de Circunstâncias


O contrato é um acordo pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a cumprir os vários pontos estabelecidos por esse acordo, que podem incluir a cedência de poderes ou a observância de certas obrigações (in. Infopédia).

Os contratos celebram-se para servir os interesses de ambas as partes objectivando-se que as suas determinações sejam boas para ambos os intervenientes e de acordo com os princípios da boa-fé.

Todavia, as circunstâncias que levaram à assinatura do Contrato podem mudar, levando uma das partes a pretender a sua modificação ou mesmo a resolução de contrato – com base na alteração de circunstâncias.

Efetivamente, para que a alteração das circunstâncias conduza à resolução de contrato ou à sua modificação o art. 437.º do Código Civil, exige que se achem reunidos cumulativamente os seguintes requisitos:

a) verificação de uma alteração anormal afectando o equilíbrio do contrato, que torne a prestação contratual demasiado onerosa, b) a manutenção do contrato afecte gravemente os princípios da boa fé negocial; c)
tem que ser uma alteração anormal e excluída dos riscos próprios e previsíveis do contrato.

Por exemplo, um contrato de exploração de um café que verifica perder 40% da clientela por motivo de obras na via pública ou porque encerrou uma escola que garantia a clientela, será um risco normal e espectável do negócio.

E a pandemia vivemos com o COVID 19, é motivo para operar uma modificação ou mesmo rescisão contratual?

Entendo que, verificadas determinadas circunstâncias, não se pode deixar de admitir que a actual situação pandémica de cariz involuntário e  resultante da doença COVID-19 constitui uma situação susceptível de integrar o conceito de alteração das circunstâncias previstas no art.º 437.º do Código Civil.

Vejamos uma situação de um contrato de arrendamento comercial, celebrado meses antes do período do COVID 19 pelo prazo de 7 anos. O inquilino instala-se e, fruto das restrições impostas pelo legislador, fica sem facturar o suficiente para pagar a renda.

Tal situação, como muitas outras, não se encontram abrangidas pelos riscos próprios do negócio ou seja, não se pode considerar que a Pandemia, seja um risco tido como normal neste tipo de contrato.

Não sendo expectável que quem celebra a resolução de contrato de arrendamento para explorar um café conceba que pode surgir uma pandemia e que o “estado” obrigue as pessoas a ficar em casa – fechando mesmo o estabelecimento.

Será sempre uma alteração anormal, não conhecida à data de celebração do contrato nem expectável que acontecesse.

Atente-se na desigualdade no cumprimento do contrato: uma parte que cada dia que passa caminha para a ruína e acumula dívidas e a outra continua a receber as rendas, à custa do empobrecimento daquele.

Em tais circunstâncias, é de aceitar que a parte prejudicada não fique obrigada à manutenção do contrato.

Luís M. Martins – Advogado