Acidente de Trabalho na Hora de Almoço

Os acidentes de trabalho podem abranger realidades fora do local onde o trabalhador presta a sua actividade.

No caso, um trabalhador que todos os dias se ausentava no período de almoço para concretizar as suas refeições nos estabelecimentos existentes nas proximidades do seu local de trabalho e que, por infortúnio, foi atropelado ao sair do restaurante.

Acidente que causou uma impossibilidade prolongada de ausência ao trabalho por motivo de saúde e consequente accionamento do seguro.

Este defendeu que não se tratava de um acidente de trabalho pois o acidente não ocorreu no local de trabalho e o trabalhador não executava qualquer tarefa determinada pelo empregador.  Ou seja, o acidente não teve qualquer conexão com a sua actividade (por exemplo, deslocação aos correios para diligenciar assuntos da entidade patronal).

O trabalhador actuava no âmbito da sua esfera privada, por sua iniciativa e durante o período de almoço no qual tem liberdade para fazer o que entende a suas expensas e vontade. Motivos alegadamente suficientes para não ser considerado um acidente de trabalho e excluído das coberturas da apólice.

Argumentos que não são suficientes para afastar o sinistro como “acidente de trabalho” e do correspondente quadro legal aplicável pois a lei prevê situações similares à descrita e que devem ser consideradas acidentes de trabalho.

O art.º 8.º da LAT (lei acidentes trabalho) estabelece que:  “ 1. É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou morte.
2. Para efeitos do presente capítulo entende-se por: a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador; b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho
».

O artigo 9º da mesma lei, estende o conceito de acidente de trabalho, estipulando que “1 – Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte».

E o n.º 2 esclarece que a al. a)  “…compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador…(…) Entre o local de trabalho e o local da refeição.” Não deixando de ser um acidente de trabalho “…quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito…”

A refeição não deixa de ser imperativa para satisfação de necessidades básicas e essenciais do trabalhador (necessidades atendíveis). Ademais, se estivesse em causa a deslocação para sua casa seria sempre configurado como um acidente de trabalho – entendemos assim, que a deslocação a um restaurante para o efeito não pode deixar de ser equiparável.

Estamos assim perante um acidente de trabalho ocorrido entre o local de trabalho e o local onde toma as suas refeições com carácter habitual e que deve ser abrangido pela lei laboral.

Entendimento que prevalece tenha a entidade patronal refeitório ou não pois, dentro da sua hora de almoço, o trabalhador tem direito a escolher onde pretende tomar as suas refeições e os moldes em que o faz.

Luís M. Martins – Advogado

www.luismmartins.pt

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