Assédio Moral em Ambiente de Trabalho

Durante anos o Assédio Moral não teve relevância no âmbito do Código de Trabalho, tendo a Lei n.º 73/2017 de 18.06, reforçado o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio alterando, para o efeito, o Código de Trabalho. Não assumiu relevância nem acolhimento junto dos tribunais – sobretudo por falta de sensibilidade social e difícil reprodução de prova em juízo.

O “mobbing“, designa o assédio moral ou pressão psicológica exercido sobre o trabalhador no âmbito da sua actividade e no ambiente de trabalho – incluindo em regime de teletrabalho.

A pressão psicológica pode assumir as mais diversas formas, sendo sempre intuito do agressor criar um quadro factual e intencional de destabilizar psicologicamente o trabalhador – Podendo, no limite, revestir uma natureza criminal.

Este tipo de comportamento, encetado pela entidade patronal, colegas ou grupo de colegas é concretizado, entre outras situações por: Acusações infundadas sobre o trabalhador;  ameaças de processos disciplinares sem fundamento e concretização; exposição e humilhação do trabalhador perante colegas e terceiros; violação da privacidade ou exposição da sua intimidade privada; utilização de linguagem inapropriada; redução e não atribuição de tarefas durante o período de trabalho (dever de ocupação efectiva) ou exposição do trabalhador num quadro de inferioridade face aos demais colegas.

São alguns exemplos de comportamentos que podem colocar em causa a saúde, o profissionalismo e a dignidade do trabalhador, acabando por ter um efeito destrutivo na pessoa e na sua dignidade, afetando negativamente a sua vida familiar e social.

E pior, são situações que acontecem frequentemente na presença dos demais colegas que se mostram indiferentes ou que acabam por apoiar ou consentir a actuação do agressor, sobretudo quando a agressão provém de relações tensas entre o trabalhador e a sua hierarquia.

Entre nós, e a titulo de exemplo, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 25.09.2019, decidiu que “Configura uma situação de assédio moral ou mobbing a colocação de uma trabalhadora licenciada em economia num open space juntamente com outros trabalhadores, sem atribuição de tarefas próprias da categoria profissional para que fora contratada e das funções que desempenhava durante mais de um ano (art.º 29.º do CT). (…) “Constituem danos não patrimoniais relevantes nos termos do art.º 496.º, n.º 1 do CC, se em consequência disso a trabalhadora “é actualmente uma pessoa apática, triste, revoltada, depressiva tendo recorrido a ajuda médica de psiquiatria e psicoterapia estando a tomar medicação, frequentou sessões de psicoterapia, consultas de psiquiatria e medicina geral, padecendo de um quadro de ango depressividade (…)  “Tendo em conta que a situação económica das partes é bem diferenciada, sendo a apelante trabalhadora e a apelada empregadora uma empresa tecnológica de um sector de grande e crescente relevo em termos económicos e financeiros, o que não carecia de ser alegado e provado nos termos do art.º 412.º, n.º 1 do CPC, a quantia de € 25.000,00 é adequada para compensar aquela pelos danos não patrimoniais sofridos.”

O art.º 129.º, n.º 1 do Código do Trabalho é claro ao estipular que o empregador não pode, sob qualquer forma: “Obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho“.

Acrescenta ainda que,  são susceptíveis de enquadrar  situações assédio, sem caracter taxativo, “o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador“- n.º 1 do art.º 29.º do CT.

Luís M. Martins – Advogado