Alterações ao PER (Processo Especial de Revitalização) – Lei n.º 9/2022, de 11.01.2022, Altera o Código de Insolvência

A Recente alteração legal visa a agilização dos processos de reestruturação das empresas e acordos de pagamento.

Entre outras alterações ao PER relevantes, salientamos:

– A remuneração e despesas do Administrador Provisório passam a ser crédito sobre a insolvência, caso a empresa venha a ser declarada insolvente na sequência da não homologação de um plano de recuperação. Alteração que não se compreende atendendo ao estatuto e funções do AJ;

– Possibilidade das negociações durarem cinco com suspensão das execuções e demais acções- Já se justificava pois os 3 meses actuais são escassos para concluir negociações;

– Maior Protecção dos credores que se disponham a financiar a empresa – Pouco ou nenhuma relevância tem, pois, esta faculdade é pouco utilizada na generalidade dos processos e o CIRE tem outras formas de proteger estes investidores;

– Exigência de descriminar, de forma detalhada, o conteúdo do plano de recuperação e seus elementos. Uma alteração positiva, pois, em regra, os planos nada dizem…ou melhor dizem o que se pretende sem qualquer correspondência com a actividade real da empresa;

– Notificação obrigatória à empresa no sentido de declarar se se opõe à declaração de insolvência, caso em que o PER se extingue e cessa todos os seus efeitos. Se a empresa não se opuser é declarada a insolvência – Nem podia ser de outra forma pois, quanto a esta matéria, a lei estava mal desde o Princípio;

– Novas regras quanto à classificação dos credores, com a criação de novas categorias e a estatuição de legais consequências. De leitura e aplicação muito confusa judicializando um processo que cada vez é menos ágil e célere;

O processo passa ainda a prever a possibilidade do juiz determinar a avaliação da empresa por perito, caso haja um pedido de não homologação com fundamento de que a sua situação ao abrigo do plano é menos favorável do que seria num cenário de liquidação.

Fica definido também que a apensação de processos, entre empresas de relação de domínio ou de grupo, apenas pode ser requerida até ao início do prazo de negociações nos respectivos processos.

Esta lei altera os artigos 9.º, 17.º-C a 17.º-J, 18.º, 24.º, 38.º, 39.º, 48.º, 49.º, 55.º, 62.º, 88.º, 119.º, 128.º, 136.º, 150.º, 158.º, 164.º, 167.º, 169.º, 178.º, 182.º, 186.º, 188.º, 189.º, 195.º, 212.º, 217.º, 222.º-C a 222.º-G, 222.º-I, 222.º-J, 230.º, 235.º, 237.º, 239.º, 241.º, 243.º, 244.º e 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa. Alterações ao PER.

Luís M. Martins – Advogado