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A Responsabilidade Das Instituições Financeiras
A exoneração é um regime que, pelos fins que tem subjacentes, almeja uma regulação eficiente da reabilitação do indivíduo, cabendo aos tribunais atenuar o risco de uma utilização desmesurada e oportunista que pode originar riscos de imoralidade, quer por parte do devedor (recorrer à exoneração quando tem meios para pagar dívidas), como do credor (concessão de crédito quando sabia, ou devia conhecer, que o devedor não tinha condições de pagar o empréstimo concedido). Ambos os fatores têm de ser regulados e “pesados” quando o juiz profere o despacho inicial e final da exoneração.
Em regra, e as boas práticas assim o pressupõem, as instituições financeiras devem abster-se de realizar operações que não atendam aos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – afastando-se assim de uma postura predatória na concessão do crédito em detrimento de análises financeiras e de viabilidade de pagamento (postura que também pode e deve ser considerada um abuso).As instituições financeiras, quando concedem crédito, têm acesso automático às responsabilidades do cliente devedor.
Logo, os mesmos credores que, em regra, nas assembleias de credores pugnam pela não recuperação da pessoa singular (direta ou indiretamente) pelo fato de o devedor ter contratado crédito de forma irresponsável devem ponderar a sua corresponsabilidade quando incrementaram o endividamento concedendo crédito a quem já estava endividado, inviabilizando, eles próprios, o pagamento dos seus créditos. Nesta matéria, falta mais sensibilidade aos tribunais e demais instâncias institucionais, na responsabilidade dos bancos pela concessão indiscriminada do crédito, que levam o devedor à insolvência, atendendo ao agravamento da dívida e juros elevados.
Em nosso ver, esta responsabilidade das instituições financeiras é inequívoca. Todavia, não existe coragem para ser suscitada e debatida, protegendo a intangibilidade dos contratos de mútuo e as consequências da concessão do crédito. Nos processos de insolvência, em especial nas pessoas singulares e tendo em vista a sua recuperação (também nas empresas, como se afere no parágrafo anterior), os tribunais deviam conhecer aquela que é a concessão de empréstimos de forma predatória e que esta postura, importa para os credores, a assunção dos riscos da sua atividade e práticas económicas. Pois, sobre as instituições bancárias, enquanto credores com especiais relações com os devedores (existindo uma total dependência de recursos), impendem deveres de vigilância e aconselhamento no deferimento do crédito, sendo inegavelmente responsáveis. Se os credores concedem crédito de forma indiscriminada, sem se preocuparem com a capacidade do cliente pagar ou da existência de garantias para o feito, terão sempre responsabilidade no sobreendividamento e nas causas da situação de insolvência.
Luís M. Martins