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O Processo Especial de Revitalização…
Quem recupera as empresas é quem está à frente das mesmas ou conhece o negocio. Não é com uma pseudo intervenção de tribunais e administradores judiciais na atividade, no negócio e nas decisões das mesmas que estas se recuperam.
Motivo pelo qual não faz qualquer sentido deixar para o administrador de insolvência provisório um poder de intervenção nas negociações, ou fazer estas depender do mesmo e muito menos que assuma a representação do devedor para o apresentar à insolvência. Atente-se que a empresa pode estar apenas em situação económica difícil…e passa para um terceiro os seus desígnios?
Com as consequências que o procedimento tem, seria mais coerente e célere colocar o processo de revitalização exclusivamente nas mãos do devedor, prevendo a lei a possibilidade da nomeação do gestor judicial provisório depender do pedido do devedor ou dos credores (nos casos de uso abusivo do procedimento ou evidente má gestão). E só nestes.
É certo que o devedor enceta negociações com os credores em conjunto com o administrador de insolvência. Mas temos dois problemas: nem estes estão preparados nem tem receptividade para este tipo de diligências, nem o devedor quer sujeitar a “alienação” forçada da empresa, nos casos das negociações não chegarem a bom porto.
Quem conhece a realidade do sector sabe as dificuldades na articulação com os administradores de insolvência e da sua formação e receptividade para este tipo de questões. Mas andando…pois já abordamos este assunto diversas vezes.
Temos assim mais um procedimento denominado de “processo especial de revitalização”, desajustado da realidade e das necessidades das empresas, que pouca ou nenhuma utilidade de fundo terá.
A INEXISTÊNCIA DO CRITÉRIO DE VIABILIDADE ECONÓMICA NO RECURSO AO PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO
Também não se alcança o motivo pelo qual as empresa sem situação e insolvência atual não podem recorrer ao PER – pois só as empresas em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente o podem fazer.Solução com a qual não se concorda pois, o devedor, pode estar em situação de insolvência atual e ter viabilidade económica e produtiva e o PER sempre seria um meio para proceder à sua reestruturação sem recorrer ao processo de insolvência – plano de insolvência.
Por outro lado, casos haverá de devedores em insolvência iminente que vão recorrer ao PER, mas que não possuem qualquer viabilidade económica, sendo o procedimento uma forma de adiar o inadiável – a liquidação e prosseguimento de instâncias executivas (nomeadamente penhoras).
O critério de recurso e acesso ao PER deveria ser o da viabilidade económica e não o de situação económica difícil ou de insolvência iminente. A existência, ou não, de viabilidade económica é que devia determinar a opção e recurso a um processo de recuperação ou de liquidação por forma a garantir que, todas as empresas viáveis, estando em insolvência ou não, tenham a oportunidade de evitar a liquidação.
Como meio de recuperação de empresas, e da forma como o procedimento foi instituído, terá pouca utilidade efectiva (da qual resulte uma verdadeira recuperação)… mas não deixa de ter utilidade para outros fins.
O tempo e a estatística o dirá pois nem só das uvas se faz vinho.
Luís M. Martins