-
Escritório Lisboa
Avenida de Berna, 35.º, 1ª D
1050-038 Lisboa -
Escritório Porto
Rua Dr. Carlos Pires Felgueiras, 103 - 2.º, Sala 3
4470-157 Maia -
Horário
10h00 - 18h00 -
Contactos
Escritório Lisboa: 211 921 277
Escritório Porto: 220 926 559
O PER Aplica-se a Pessoas Singulares?
Tenho sido questionado sobre a aplicação do processo especial de revitalização que entrou em vigor no passado dia 20.05.2012, suas vantagens e desvantagens para as pessoas singulares.Quanto à aplicação do processo às pessoas singulares, e como veremos adiante, a resposta não pode deixar de ser positiva.
Já quanto às vantagens e desvantagens, é uma questão mais complexa e tem que ser muito bem ponderada e caso a caso. Mas que carece de muitas reservas e cautelas.
De acordo com o programa de assistência financeira e suas condicionantes politicas, económicas e financeiras, celebrado em 2011, entre a Comissão Europeia, Banco Central Europeu, Fundo Monetário Internacional e a República Portuguesa, o Estado Português “obrigou-se” a legislar no sentido de “…Alterar o Código de Insolvência, a fim de facili-tar o resgate efetivo de empresas viáveis e apoiar a reabilitação de indivíduos financeiramente responsáveis…”.
A Lei nº 16/2012, de 20 de abril, que procedeu à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de março, veio simplificar formalidades e procedimentos e instituir o processo especial de revitalização (PER).
Atendendo à forma como a lei foi redigida, e não obstante o processo especial de revitali-zação inserido no CIRE, ter sido anunciado como um meio de recuperação das empresas, o objetivo de fundo do memorando no que respeita à matéria em causa, era “facilitar o resgate efetivo das empresas viáveis e apoiar a reabilitação de indivíduos financeiramente responsáveis…”, pretendendo, de raiz, abranger as empresas e as pessoas singulares.
Talvez por esse motivo, os novos arts. 17º-A a 17º-I, que regulam o processo especial de revitalização, em momento algum referem que a sua aplicação está limitada às pessoas coletivas ou entidades equiparáveis antes anunciando, expressamente, que o processo de revitalização pode ser utilizado “por todo o devedor”. Assim, não deixa de ser aplicável às pessoas singulares quando estas estejam na situação descrita e sejam financeiramente responsáveis – Cfr. nº 2 do art. 17º-A.
Pode assim recorrer ao procedimento especial de revitalização todos os sujeitos previstos no art. 2º, prevalecendo o critério da autonomia patrimonial tenham ou não personalidade judiciária.
Uma vez que o código já prevê que as pessoas singulares possam recorrer ao plano de pagamentos previsto no art. 249º e ss., estas passam a ter mais uma alternativa legal para regularem o endividamento – o processo de revitalização. Sobretudo aquelas que excedem os limites e requisitos impostos no art. 249º para o plano de pagamentos.
Todavia, teria sido mais simples se, em vez de criar um processo extrajudicial com a tra-mitação pouco exequível com que o PER nasceu e seu “enxerto” no art. 17º, o que não faz qualquer sentido, o legislador tivesse alterado os arts. 249º a 263º no sentido da sua aplicação a empresas e pessoas singulares e com uma tramitação bipartida, podendo o mesmo correr extrajudicialmente com posterior homologação judicial – tal como previsto no PER.
Solução que teria sido mais fácil, mais coerente e de melhor organização sistemática pois bastava alterar os artigos existente e aditar novos evitando colocar no código um “corpo estranho”.