Tenho Direito a Salário na Insolvência?

O instituto da insolvência tem duas medidas de protecção ao consumidor/devedor que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações e se apresenta à insolvência: O plano de pagamentos aos credores e a exoneração do passivo restante ou perdão (total ou parcial) das dívidas – a possibilidade começar de novo ou “Fresh start” na lei americana.

Dentro do “fresh Start”, e uma vez admitida liminarmente a exoneração das dívidas, dispõe o art. 239.º, n.º 3, al. b) sub.al. i)  que, entre outras quantias  e bens que são ressalvadas para o

devedor (como as necessárias para o exercício da sua vida profissional), este terá direito ao “que seja razoavelmente necessário para “o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrario, três vezes o salário mínimo nacional”.

A exclusão de tal quantia no rendimento disponível alicerça-se no princípio da dignidade humana, princípio variável consoante épocas e locais, e expressamente referido no art. 1º da Declaração dos Direitos Humanos, assim como no art. 1º e 59º, nº 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa. Para o que aqui interessa, o princípio da dignidade humana enquanto alicerce da existência digna das pessoas, consubstancia o equilíbrio entre os conflituantes interesses legítimos do credor e os interesses do devedor (também patente no art. 824º, nº 1 e 2, do C.P.C.), recuando o interesse do credor sempre que esteja em causa este princípio.

Uma vez que a lei não salvaguarda concretamente o que é necessário para uma vida condigna, nem o que se entende por sustento mínimo do devedor e do seu agregado familiar, cabe ao juiz fixar, caso a caso, e conforme as circunstâncias concretas e peculiares do insolvente, qual o valor a atribuir.

A lei estabelece assim valores mínimos e máximos de que o devedor deve dispor. O mínimo, respeita ao que seja razoavelmente necessário para garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não tendo limite mínimo, mas assumindo como limite máximo o valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional (não se deve entender que se estabelece um limite mínimo de rendimento mensal, de três salários mínimos).

O valor máximo só pode ser excedido em casos excepcionais e atendendo ao caso concreto em análise e devidamente fundamentado. Fundamentação que é exigência de todas as decisões judiciais (art. 158º do C.P.C.), e que neste caso concreto, merecerá uma fundamentação acrescida (exemplo necessidade certas quantias para cuidados médicos, assistência à família etc.).

O limite dos três salários mínimos nacionais também surge na legislação processual civil – art. 824º, nº 2, consagrando-se que a impenhorabilidade prescrita no nº 1 (dois terços dos vencimentos, pensões e regalias de carácter social) tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão. Ou seja, a penhora tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e, como limite mínimo, o montante equivalente ao salário mínimo nacional.

Todavia, a diferença entre os dois regimes é evidente: O C.P.C. consagra um limite mínimo objetivo indexado ao salário mínimo nacional, e a insolvência não menciona qualquer limite mínimo, fazendo apenas referência a um conceito indeterminado concretizado no que seja razoavelmente necessário para o “sustento minimamente digno do devedor e seu agregado”.

O importante é que, na sua fixação, o juiz terá sempre de salvaguardar a vida condigna do devedor e do seu agregado familiar, por outras palavras, a sua subsistência – prova que terá de ser trazida ao processo, permitindo ao juiz conhecer e decidir.Ou seja, o juiz fixa, mas tem que haver critérios de justiça e equidade. Tanto pode ser 500,00 como 2.000,00 €. Vai depender da situação particular de cada pessoa e agregado, sempre apelando a critérios de razoabilidade e de proibição do excesso.

Ou seja, cabe ao juiz atender a uma renda da casa se aplicável, aos montantes mensais necessários para alimentação do agregado, à idade dos filhos e suas necessidades escolares e de desenvolvimento, questões de saúde, educação. Valores que devem ser balizados e atualizados ao custo de vida actual.

É importante equacionar que, mais que a subsistência do devedor em si mesmo, impõe-se também a subsistência do seu agregado familiar, pois o dever de alimentos a cargo dos progenitores é um dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com os filhos menores, em toda as suas vertentes.

Neste artigo aborda-se um tema geral sobre o direito da insolvência, com o distanciamento do caso concreto, prestando-se um serviço  social e de divulgação de informação jurídica (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).

Luís M. Martins

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