PMEs – Como Evitar Fechar Portas ?

Quando questionados sobre quais as suas principais preocupações relacionadas com o risco da sua actividade empresarial, muitos empresários apontam a insolvência e a perda de bens pessoais. Este foi o resultado de um inquérito divulgado pelo Eurobarómetro em 2008. O que devem, então, fazer as empresas que se encontram nesta situação? Que soluções existem e o que diz a experiência de quem já passou ou está a passar por um processo deste tipo?

 O primeiro passo deve ser o de recorrer à ajuda de quem olhe a empresa de fora e com distanciamento para que possa ser feita uma avaliação racional da situação financeira. Muitas vezes, os empresários pensam que o negócio vai melhorar e que vai gerar mais. Grande parte acaba por deixar a empresa em coma, com todas as consequências que isso tem. Um erro que pode ser fatal.  O tempo da decisão é fundamental para o negócio. É preciso capacidade de decisão célere para evitar a morte da empresa.

A VIA EXTRAJUDICIAL

Uma das alternativas disponíveis para quem está em situação de insolvência é recorrer ao Plano Extrajudicial de Conciliação, conhecido como PEC, e que funciona no âmbito do IAPMEI.

 O DL n.º 316/98, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 201/2004, de 18 de Agosto, regula o Procedimento Extrajudicial de Conciliação – PEC, para viabilização de Empresas junto do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento – IAPMEI. Tal procedimento destina-se a obter um acordo, entre o devedor e os credores (públicos e privados) que é mediado por esta entidade, que permita viabilizar a recuperação da empresa consubstanciando-se num acordo de pagamentos entre todos ou alguns dos credores. Os credores públicos só podem negociar os termos de um acordo se também forem chamados ao processo os credores privados.

 Para chegar a acordo com os credores, é preciso elaborar um plano de reestruturação da dívida. Todavia, importa cumprir uma das regras: passar a pagar os impostos a partir do momento em que dá entrada ao processo.

 O art. 1.º do referido DL prevê que pode recorrer a este procedimento qualquer empresa que preencha os pressupostos de apresentação à insolvência seja a sua insolvência actual ou iminente (arts. 18.º e 19.º), bem como os credores que, nos termos do CIRE, tenham legitimidade para requerer a declaração de insolvência de uma empresa (art. 20.º).

 O PEC reserva ao IAPMEI o papel de mediador nas diligências extrajudiciais respeitando sempre a vontade dos particulares, estando-lhe vedados quaisquer poderes sancionatórios ou coercivos. O IAPMEI promove as diligências e os contactos necessários entre a empresa e os principais interessados, com vista à concretização de acordo (reduzido a escrito, dependendo de escritura pública, nos casos em que a lei o exija), que viabilize a recuperação da empresa, cabendo-lhe a orientação das reuniões convocadas.

 A VIA JUDICIAL

A alternativa pode ser avançar com um processo de insolvência em tribunal. O processo de insolvência é a figura legal que permite aos empresários não só liquidar o negócio, mas também abrir a porta a um processo de recuperação. Quando um empresário percebe que a insolvência está iminente, pode e deve agir, uma medida de precaução que pode aumentar a possibilidade de recuperação do negócio.

E recorrer à insolvência não é apenas um direito, é também uma obrigação dos empresários quando têm conhecimento de que estão numa situação de insolvência (sobre eles recai o prazo de 60 dias para o fazerem sob pena de a insolvência ser considerada culposa). Esta via permite parar as pressões dos credores até que seja tomada uma decisão e pode ser a solução para as empresas que não conseguem oferecer garantias e precisam de obter um perdão de capital, sem o qual é difícil conseguir sobreviver.

 Com o passar do tempo, “as mentalidades têm mudado”, e mais empresas acabam por recorrer ao processo – estão a perder a vergonha de assumir os problemas, até porque os gestores têm muitas responsabilidades e sabem que ir aguentando a empresa além do que é aconselhável pode ter consequências graves e de âmbito pessoal.

 O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descrever as medidas necessárias à sua execução e conter todos os elementos relevantes para a sua aprovação (pelos credores) e homologação (pelo juiz).

 No entanto, o conteúdo do plano não é circunscrito de forma taxativa na lei. Nem poderia sê-lo pois, cada processo, cada empresa, é uma situação económica diferenciada. Todavia, não se pode esquecer o seu fim: a prossecução dos interesses dos credores. Por conseguinte, o plano deve ser elaborado com solidez para sustentar as medidas a que se propõe – que afectam a massa – e para que não seja recusada a sua homologação pelo juiz.

 Entre os vários elementos considerados relevantes, e enunciados no art. 195.º n.º 2, será necessário indicar através de que meio será obtida a satisfação dos credores: plano de liquidação da massa insolvente; plano de recuperação do titular da empresa; ou plano de transmissão da empresa a outra entidade.

 Contudo, e embora não venha enunciado no art. 195.º n.º 2 al. b), existe ainda um outro meio para a obtenção da satisfação do credor, o plano misto. Este plano, consagrado no art. 162.º, consiste na transmissão de certas partes da empresa, quando se reconheça vantagem na liquidação ou alienação separada da mesma.

 Quando a finalidade é a recuperação, a elaboração do plano deve ser feita em moldes rigorosos e sustentáveis, assumindo complexidade pela necessária análise e perspectiva económica. Se a empresa está mal é porque algo não correu bem. Identificar e compreender a natureza, causa e fase do ciclo negativo, é meio caminho andado para conseguir reestruturar, recuperar ou reorganizar o negócio.

Luís M. Martins

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