"...Em vigor desde 2004, o actual quadro legal prevê duas figuras distintas. O plano de pagamentos é a menos agressiva, mas implica que os credores aceitem renegociar dívidas e prazos. É, no fundo, uma consolidação de créditos com perdão parcial da dívida. A exoneração do passivo restante implica a perda total de património, mas permite "limpar" as dívidas após cinco anos. Nesse período, uma parte do rendimento do devedor - definida pelo juiz - é entregue a um fiduciário, que distribui pelos credores. Em cerca de 60% das insolvências, os créditos pessoais atingem montantes tão elevados como os de habitação..." - Ler entrevista em texto integral.