Um blog onde abordo temas específicos da insolvência que, na sua generalidade, resultam da prática e dos problemas suscitados diariamente.
As declarações de insolvência de pessoas singulares estão a aumentar. Em dois anos, duplicaram. Uma situação que revela maior conhecimento da lei e que tem permitido a muitas centenas de pessoas libertarem-se do aperto financeiro e recomeçar de novo.É esse, aliás, o objectivo da lei: permitir um recomeço, uma segunda oportunidade a quem, de repente, se vê atolado numa dívida de 100, 200 ou 300 mil euros. Famílias muitas vezes com rendimentos da ordem dos 1 500 a dois mil euros, "agarradas" pelas instituições financeiras."
DÍVIDAS DO ESTADO NO PLANO DE INSOLVÊNCIA
Escrito por Luís M. MartinsA Fazenda pública tem pugnado nos processo de Insolvência que, face ao preceituado nos arts. 85.º n.º 1 e 2, 196.º e 199.º do CPPT e arts. 30.º n.º 2 e 36.º n.º 3 da LGT, o plano de insolvência não pode estabelecer um plano de pagamentos de dívidas fiscais que desrespeite o regime estatuído nos referidos artigos. E ste apenas poderá ser efectuado nos termos e com a autorização prevista nos arts. 196.º a 200.º do CPPT. Pois, subjacente à relação tributária, está o princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais, apenas estabelecidos por lei, nem a lei prevê moratórias ou perdões quanto ao seu pagamento – salvo regulação expressa nesse sentido.
