Um blog onde abordo temas específicos da insolvência que, na sua generalidade, resultam da prática e dos problemas suscitados diariamente.
Recuperar e reestruturar são palavras cada vez mais comuns para as empresas e pessoas singulares. As pessoas singulares não titulares de empresas, beneficiam da possibilidade de serem “recuperadas” através de um mecanismo de exoneração do passivo restante [art. 235º] ou de um plano de pagamentos [art. 251º], enquanto que as pessoas colectivas, têm como instrumento de “recuperação” um “Plano de Insolvência”, previsto no art.º 192º, que pode abranger medidas atípicas de recuperação.
Tudo começou, em 2005, com uma dívida fiscal de quatro mil euros a que não sabia estar obrigado. Ricardo (nome fictício) recorreu ao crédito e resolveu o problema. Meses depois, o filho, adolescente, teve de ser sujeito a uma cirurgia. Recorreu de novo ao crédito. "Um tratamento caro, que o Estado não comparticipa". Designer gráfico numa empresa de Comunicação Social, Ricardo confrontou-se ainda com mais um tratamento a que a mulher, deficiente motora, teve que se submeter e consultas de Psicologia para a filha, de 10 anos. Juntou-se o aumento vertiginoso das taxas de juros.
Os jornais noticiam que as famílias portuguesas estão a colapsar e que, sobre endividadas, recorrem à insolvência como forma de manter uma vida condigna. A inevitabilidade das “famílias falidas” incapazes de honrar os créditos que acumularam é um facto para o qual há muito tenho alertado. O direito português consagra um regime que visa intervir directamente nas situações de sobre endividamento de pessoas singulares, permitindo a estas, quando não conseguem honrar todas as suas dívidas, não ficarem oneradas com as mesmas ad eternum. Neste sentido, qualquer pessoa singular, que preencha os requisitos legais para o efeito, poderá requerer o perdão das suas dívidas.
O instituto da insolvência tem duas medidas de proteção ao consumidor/devedor que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações e se apresenta à insolvência: O plano de pagamentos aos credores e a exoneração do passivo restante ou perdão (total ou parcial) das dívidas – a possibilidade começar de novo ou “Fresh start" na lei americana.
Dentro do “fresh Start”, e uma vez admitida liminarmente a exoneração das dívidas, dispõe o art. 239.º, n.º 3, al. b) sub.al. i) que, entre outras quantias e bens que são ressalvadas para o
