Ou seja, as custas do processo de insolvência são um encargo da massa insolvente sendo uma divida da mesma ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão transitada em julgado.
Assim, as pessoas singulares que se apresentem a insolvência com pedido de exoneração do passivo restante, beneficiam do deferimento de pagamento de custas (incluindo a taxa de justiça inicial), nos termos previsto neste artigo.
Tal não significa que não venham a suportar a mesma mais tarde. Nomeadamente, se lhe for concedido o período de cessão do rendimento disponível pois, nestes casos, e durante o decurso do mesmo, o fiduciário deve afetar os montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão “ao pagamento das custas do processo de insolvência ainda em divida”. – Cfr. al. a), do nº 1 do artigo 241.º.
Se as pessoas singulares que se apresentam a insolvência com pedido de exoneração do passivo restante, tiverem que pagar taxa de justiça inicial pergunta--se: Quais as custas que são deferidas para final como refere o artigo?
Contrariamente a jurisprudência referida, a Relação de Guimaraes, por acordão datado de 17.05.2012, proc. no 1617/11.3TBFLG.G1, fundamenta e procede a uma rigorosa analise da questão concluindo que,“ O artigo 248.º, n.º 1 do CIRE concede ao devedor que requeira a exoneração do passivo restante um automático beneficio do deferimento do pagamento das custas. Tal beneficio implica que o devedor, goze ou não de apoio judiciário nos termos da legislação respectiva, não tenha que proceder ao pagamento prévio de taxa de justiça”.
Vejamos se tal entendimento será seguido pelos tribunais que lidam com estas matérias.