Logo, os mesmos credores que, em regra, nas assembleias de credores pugnam pela não recuperação da pessoa singular (direta ou indiretamente) pelo fato de o devedor ter contratado crédito de forma irresponsável devem ponderar a sua corresponsabilidade quando incrementaram o endividamento concedendo crédito a quem já estava endividado, inviabilizando, eles próprios, o pagamento dos seus créditos. Nesta matéria, falta mais sensibilidade aos tribunais e demais instâncias institucionais, na responsabilidade dos bancos pela concessão indiscriminada do crédito, que levam o devedor à insolvência, atendendo ao agravamento da dívida e juros elevados.
Em nosso ver, esta responsabilidade das instituições financeiras é inequívoca. Todavia, não existe coragem para ser suscitada e debatida, protegendo a intangibilidade dos contratos de mútuo e as consequências da concessão do crédito. Nos processos de insolvência, em especial nas pessoas singulares e tendo em vista a sua recuperação (também nas empresas, como se afere no parágrafo anterior), os tribunais deviam conhecer aquela que é a concessão de empréstimos de forma predatória e que esta postura, importa para os credores, a assunção dos riscos da sua atividade e práticas económicas. Pois, sobre as instituições bancárias, enquanto credores com especiais relações com os devedores (existindo uma total dependência de recursos), impendem deveres de vigilância e aconselhamento no deferimento do crédito, sendo inegavelmente responsáveis. Se os credores concedem crédito de forma indiscriminada, sem se preocuparem com a capacidade do cliente pagar ou da existência de garantias para o feito, terão sempre responsabilidade no sobreendividamento e nas causas da situação de insolvência.

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