Ao mesmo tempo, vida almejar o instituto do "plano de pagamentos" ou a "exoneração do passivo restante", que permite às pessoas que não conseguem solver as suas dívidas, não ficarem onerados com as mesmas «ad eternum», na medida em que, se a exoneração for concedida, ao fim de cinco anos dá-se a extinção dos créditos que ainda subsistam à data em que é concedida – com de devidas limitações legais.
Não é um processo simples nem fácil e não deve ser encarado com a ligeireza que a internet já nos habitou. Mas é uma solução radical que o devedor pode adotar para “começar de novo”. Mas atenção que as consequências são sérias, quando as coisas não correm bem. Pelos efeitos que acarreta, é sempre de evitar um processo de insolvência tendo em vista unicamente o perdão liminar das dividas - Solução que deve ser sempre encarada como ultimo recurso.
Quem ainda tem condições de readequar o orçamento deve sempre tentar aprovar um plano de pagamento judicial que lhe vai permitir pagar aos credores e manter os seus bens (quanto mais tempo a pessoa passa sem tomar uma atitude, maior será a bola de neve). Nem sempre o plano de pagamentos é uma solução, mas será sempre o remédio para todos aqueles que possuem um rendimento proveniente do trabalho, mas insuficiente para cumprir de forma pontual e total as suas obrigações.
Tendo sempre presente que o plano judicial pode prever moratórias, perdões, constituição de garantias, extinções, totais ou parciais, de garantias reais ou privilégios creditórios existentes, um programa calendarizado de pagamentos ou o pagamento numa só prestação e a adoção pelo devedor de medidas concretas de qualquer natureza suscetíveis de melhorar a sua situação patrimonial.
Para as pessoas singulares, a insolvência representa um mecanismo judicial que permite a sua recuperação, libertando-as dos processos executivos, penhoras e pressões dos credores. Mas neste percurso, importa não esquecer que ninguém nos obrigou a contratar o crédito..pelo menos de forma coerciva.
E nesse pressuposto, o "plano de pagamentos" constitui a melhor forma de conciliar os interesses entre devedores e credores, existindo cada vez maior abertura dos credores – principalmente das instituições de crédito. Se posteriormente não for possível cumprir o plano, pelos mais diversos motivos, é sempre possível encetar um processo de insolvência tendo em vista um perdão das dividas após os cinco anos de bom comportamento.
- Ó sr. Antonio, precisava de levar mercearia… mas não tenho dinheiro para pagar!”
“- …ò homem, leva lá a mercearia e mata a fome à canalha. És uma pessoa de palavra, leva o que precisares da minha casa e quando ganhares, pagas.”
E porque não?
Atendendo às dificuldades de desemprego, cortes, redução de salários etc, levar ao conhecimento dos credores um plano de pagamentos com carência de pagamento e possibilidade de pagar passado algum tempo…ganhando folego para melhorar a situação familiar, a estabilidade do emprego e, sobretudo, ter tempo de pensar sem estar sob a pressão do telefone e das cartas e prestações em atraso.
Recuperação das pessoas e das famílias..SIM! Mas com prudência e cautela e não acreditando no facilitismo Internáutico. Temos que olhar para nós como pessoas com valor e activas na sociedade, não precisamos de mais indigentes do que aqueles que a sociedade todos os dias dá à luz.
A recuperação judicial ou extrajudicial, quando conseguida, permite sempre a reorganização da pessoa e da estrutura familiar para cumprir pelo menos em parte, as obrigações assumidas. E os credores sabem, pelo menos deviam saber, que mais vale um mau acordo que uma boa demanda….
Primeiro, tentar salvar a pessoa e o agregado familiar, conciliando os interesses dos credores e o nosso orgulho e responsabilidade social. Se não for possivel, então avançar para um processo que visa somente o perdão das dividas via “exoneração do passivo restante”, mas com a cabeça arguida, sem medo de dizer que tudo se fez para pagar e que, o recurso ao perdão da divida, não foi uma solução, foi uma a ultima via que a todo o custo se tentou evitar.
Optar por não pagar a quem se deve, quando se tem possibilidade de o fazer total ou parcialmente, não pode ser considerado solução para coisa nenhuma.
Já quando não se tem, então o caminho será o perdão liminar da divida. Mas importa definir em que lugar estamos na corrida…pois, da primeira posição à ultima, vai um grande passo….
E nem todos podem correr no final da corrida…sob pena de deixar de existir quem os apanhe quando lhes faltar as forças.
Ver, entre outros artigos: "SOBREENDIVIDAMENTO DE PESSOAS SINGULARES"; "PESSOAS SINGULARES RECOMEÇAR DE NOVO"; INSOLVÊNCIA PESSOA SINGULAR"; ESTOU INSOLVENTE E AGORA?".
Luis M. Martins, advogado.

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